Tipo e número de recurso: recurso de suplicación 663/2011-COM.
Julgado de origem/autos: demanda 280/2010 Julgado do Social número 5 da Corunha.
Recorrente: José Varela Vê-lo.
Advogado: José Nogueira Esmorís.
Recorridos: Instituto Nacional da Segurança social, Tesouraria Geral da Segurança social, Serviço Galego de Saúde, Hierros y Derivados Antelo, S.L., Umivale Mútua de Acidentes de Trabajo y Enfermedades Profesionales S.S. número 15.
Advogado: Lorenzo Sabell Peláez.
M. Socorro Bazarra Varela, secretária judicial da Sala do Social do Tribunal Superior de Justiça da Corunha, faço saber:
Que no procedimento de recurso de suplicación 663/2011-COM desta sala, seguido por instância de José Varela Ver contra a empresa Hierros y Derivados Antelo, S.L. e outros, sobre acidente, se ditou a seguinte resolução:
Desestimamos o recurso de suplicación interposto pela representação letrada de José Varela Ver contra a sentença do Julgado do Social número 5 da Corunha, de 13 de outubro de 2010, em autos número 280/2010, que confirmamos.
Incorpore-se o original desta sentença, pela sua ordem, ao livro de sentenças deste Tribunal Superior de Justiça da Galiza, Sala do Social.
Modo de impugnación: faz-se-lhes saber às partes que contra esta sentença cabe interpor recurso de casación para a unificação de doutrina, que se deve preparar mediante escrito apresentado ante esta sala do social dentro do improrrogable prazo de dez dias hábeis imediatos seguintes à data de notificação desta sentença. Se o recorrente não tiver a condição de trabalhador ou beneficiário do regime público de Segurança social deverá consignar a quantidade de 600 euros em conceito de depósito para recorrer na conta de consignações desta sala aberta em Banesto com o número 1552, devendo indicar no campo conceito «Recurso», seguido do código «35 Social casación». Se o ingresso se faz mediante transferência bancária deverá incluir trás a conta referida, separado por um espaço, o código «35 Social casación». Se efectuar diversos pagamentos na mesma conta deverá especificar um ingresso por cada conceito, mesmo se obedecem a outros recursos da mesma ou diferente classe, indicando no campo de observações a data da resolução impugnada utilizando o formato dd/mm/aaaa. Ficam exentos do seu aboamento, em todo o caso, o Ministério Fiscal, o Estado, as comunidades autónomas, as entidades locais e os organismos autónomos dependentes deles.
Assim, por esta a nossa sentença, o pronunciamos, mandamos e assinamos.
E para que assim conste para os efeitos da sua publicação no DOG com o fim de que sirva de notificação em forma à empresa Hierros y Derivados Antelo, com a advertência de que as seguintes comunicações se farão em estrados, salvo as que devam revestir forma de auto ou sentença ou se trate de emprazamento, expeço e assino o presente edicto.
A Corunha, 11 de julho de 2013
A secretária judicial