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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 146 Quinta-feira, 1 de agosto de 2013 Páx. 30614

V. Administração de justiça

Tribunal Superior de Justiça da Galiza (Sala do Social)

EDICTO (5810/2008).

Tipo e número de recurso: recurso de suplicación 5810/2008 MAY.

Matéria: recarga de acidente.

Recorrente: Jorge Lorenzo Tato.

Recorridos: Instituto Nacional da Segurança social, Tesouraria Geral da Segurança social, Mútua Gallega de Acidentes de Trabajo, Pavimentos Suárez Vibel, S.L., Obras y Vias da Galiza, S.A.

Julgado de origem/autos: Julgado do Social número 1 de Pontevedra.

Demanda 719/2007.

Secretaria: María Socorro Bazarra Varela.

Nas actuações de recurso de suplicación número 5810/2008 MAY a que se refere o encabeçamento, seguidas ante a Sala do Social deste Tribunal Superior de Justiça, dimanantes dos autos número 719/2007 do Julgado do Social número 1 de Pontevedra, promovidos por Jorge Lorenzo Tato contra o Instituto Nacional da Segurança social, a Tesouraria Geral da Segurança social, Mútua Gallega de Acidentes de Trabajo, Pavimentos Suárez Vibel, S.L., Obras y Vias da Galiza, S.A., sobre recarga de acidente, com data 9 de maio de 2013 ditou resolução a Sala IV do Tribunal Supremo cuja parte dispositiva é do seguinte teor literal:

«A sala acorda: declarar a inadmissão do recurso de casación para a unificação de doutrina interposto pelo letrado Carlos Romero Mengoti, em nome e representação de Jorge Lorenzo Tato contra a sentença ditada pela Sala do Social do Tribunal Superior de Justiça da Galiza de data 10 de abril de 2012, no recurso de suplicación número 5810/2008, interposto por Jorge Lorenzo Tato face à sentença ditada pelo Julgado do Social número 1 de Pontevedra de data 30 de setembro de 2008, no procedimento número 719/2007 seguido por instância de Jorge Lorenzo Tato contra o Instituto Nacional da Segurança social, Tesouraria Geral da Segurança social, Mútua Gallega, Pavimentos Suárez Vibel, S.L. e Obras y Vias da Galiza, S.A., sobre recarga de prestações. Declara-se a firmeza da sentença contra a que se recorre, sem imposición de custas à parte recorrente. Contra este auto não cabe recurso nenhum. Devolvam-se os autos de instância e a peça de suplicación à Sala do Social do Tribunal Superior de Justiça de procedência com certificação desta resolução e comunicação. Assim o acordamos, mandamos e assinamos».

Adverte-se-lhe à parte em ignorado paradeiro que, a partir deste momento, se lhe efectuarão as notificações em estrados, salvo que se trate de autos, sentenças ou emprazamentos, de acordo com o prevenido no artigo 59 da Lei de procedimento laboral.

E para que assim conste para os efeitos da sua publicação no Boletim Oficial da província com o fim de que lhe sirva de notificação em forma a Obras y Vias da Galiza, S.A., com último domicílio conhecido em Pontevedra, r/ Marquês de Riestra, 34, com a advertência de que as seguintes comunicações se farão em estrados, salvo as que devam revestir forma de auto ou sentença ou se trate de emprazamento, expeço e assino o presente edicto.

A Corunha, 10 de julho de 2013

A secretária judicial