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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 145 Quarta-feira, 31 de julho de 2013 Páx. 30528

VI. Anúncios

a) Administração autonómica

Conselharia do Meio Rural e do Mar

ORDEM de 2 de julho de 2013 pela que se autoriza a transmissão mortis causa e inter vivos da concessão e da batea F.O.A. I.

Visto o expediente instruído a efeitos de transmissão da batea F.O.A. I e da concessão administrativa que o ampara, resulta:

a) Antecedentes:

Primeiro. Carlos Manuel Viturro Suárez (DNI/NIF: 76967802G) faleceu o dia oito de janeiro do ano dois mil treze, solteiro, e não deixou descendencia.

Segundo. O falecido era titular do 50 % da concessão administrativa e da batea que ali está fondeada, denominada F.O.A. I, situada no distrito de Caramiñal, no polígono C, na cuadrícula 4. Não deixou disposição testamentaria nenhuma, pelo que foram declarados únicos herdeiros com direito a herança do falecido, seus pais por partes iguais: Luciano Viturro Vidal e María Dores Suárez Castro (DNI/NIF: 76450288J-76450958Q).

Terceiro. Mediante escrito de 2 de julho de 2013, Luciano Viturro Vidal e María Dores Suárez Castro (DNI/NIF: 76450288J-76450958Q), como únicos herdeiros de Carlos Manuel Viturro Suárez (DNI/NIF: 76967802G), solicitam autorização para a transmissão mortis causa e sucessivamente inter vivos a favor da sua neta Jenifer Abuín Viturro (DNI/NIF: 53486911C) do 50 % da concessão e da batea F.O.A. I.

Quarto. O relatório do Serviço de Protecção dos Recursos sobre as características da batea é favorável.

b) Considerações legais e técnicas:

Primeiro. Este órgão é competente para resolver o expediente de conformidade com a Lei 6/2009, de 11 de dezembro (Diário Oficial da Galiza nº 243, de 15 de dezembro), de modificação da Lei 11/2008, de 3 de dezembro (Diário Oficial da Galiza nº 243, do 16 dezembro), de pesca da Galiza, e com a Resolução de 12 de abril de 2012, de delegação de assinatura em matéria de acuicultura nos titulares das xefaturas de Coordenação da Área do Mar da Conselharia do Meio Rural e do Mar.

Segundo. O expediente seguiu todos os trâmites estabelecidos no procedimento administrativo comum, com as especialidades previstas no Decreto 406/1996, de 7 de novembro, pela que se aprova o Regulamento de viveiros de cultivos marinhos nas águas da Galiza, e na Ordem de 15 de junho de 1999, pela que se regula o procedimento para a transmissão da titularidade das concessões dos viveiros de cultivos marinhos nas águas da Galiza.

Vistas as disposições citadas, a proposta de resolução elaborada pelo Servicio de Recursos Marinhos, o artigo 89 da Lei 30/1992, de 26 de novembro, modificada pela Lei 4/1999, de 13 de janeiro, de regime jurídico das administrações públicas e do procedimento administrativo comum, e demais normas de geral e pertinente aplicação, esta conselharia

resolve:

Autorizar a transmissão mortis causa de Carlos Manuel Viturro Suárez (DNI/NIF: 76967802G), a favor de Luciano Viturro Vidal e María Dores Suárez Castro (DNI/NIF: 76450288J-76450958Q) como únicos herdeiros e sucessivamente, inter vivos de Luciano Viturro Vidal e María Dores Suárez Castro (DNI/NIF: 76450288J-76450958Q) a favor de Jenifer Abuín Viturro (DNI/NIF: 53486911C) do 50 % da concessão administrativa e da batea que se indica a seguir:

Identificação:

Tipo: batea.

Nome: F.O.A. I.

Localização:

Cuadrícula nº: 4.

Polígono: C.

Distrito: Caramiñal (A Corunha).

Espécies autorizadas: mexillón (Mytilus galloprovincialis).

Título habilitante: concessão.

Ordem de outorgamento: 3.8.1975.

Remate da vixencia: 15.12.2019.

Actuais titulares: Carlos Manuel Viturro Suárez (DNI/NIF: 76967802G) 50 % privativo e María Carmen Viturro Suárez (DNI/NIF: 76778046K) 50 % privativo.

Novos titulares: María Carmen Viturro Suárez (DNI/NIF: 76778046K) 50 % privativo e Jenifer Abuín Viturro (DNI/NIF: 53486911C) 50 % privativo.

Baixo as seguintes condições:

Primeira. Os actuais titulares deverão apresentar no prazo máximo de um mês, contado desde o dia seguinte ao da publicação desta resolução no Diário Oficial da Galiza, original ou fotocópia compulsada da seguinte documentação:

a) Documento notarial da transmissão ou doação.

b) Solicitude ou carta de pagamento do imposto de transmissões patrimoniais ou documento de sucessões.

Segunda. Transcorrido o prazo indicado na condição primeira sem ter apresentado a documentação requerida, a autorização ficará sem efeito, depois de comunicação por parte da Conselharia do Meio Rural e do Mar.

Terceira. Os novos titulares da concessão ficam subrogados nos direitos e obrigas dos anteriores, desde o momento de formalización da compra e venda em escrita pública.

Contra esta resolução, que esgota a via administrativa, poder-se-á interpor recurso potestativo de reposición no prazo de um mês, ante a conselheira do Meio Rural e do Mar, ou recurso contencioso-administrativo, ante a xurisdición contencioso-administrativa, no prazo de dois meses, contados em ambos os dois casos desde o dia seguinte ao da sua notificação, de conformidade com o disposto no artigo 116 da Lei 30/1992, de 26 de novembro, modificada pela Lei 4/1999, de 13 de janeiro, de regime jurídico das administrações públicas e do procedimento administrativo comum, e o artigo 46.1 da Lei 29/1998, de 13 de julho, reguladora da xurisdición contencioso-administrativa.

A Corunha, 2 de julho de 2013

P.D. (Resolução de 12 de abril de 2012)
Juan Carlos Barreiro González
Chefe de Coordenação da Área do Mar