Número de autos: execução de títulos judiciais 244/2012.
Candidato: Diego Varela Arosa.
Advogada: María José Liste López.
Demandados: Nor Seguridad y contra Incêndios da Galiza, S.L., Nor Clisa, S.L., Fogasa (Fundo de Garantia Salarial).
Susana Varela Amboage, secretária judicial do Julgado do Social número 3 de Santiago de Compostela, faço saber que no procedimento de execução de títulos judiciais 244/2012 deste julgado do social, seguidos por instância de Diego Varela Arosa contra a empresa Nor Seguridad y contra Incêndios da Galiza, S.L. e Norclisa, S.L., sobre ordinário, se ditou decreto cuja parte dispositiva se junta:
Parte dispositiva do decreto:
«Parte dispositiva.
Acordo:
a) Declarar aos executados Nor Seguridad y contra Incêndios da Galiza, S.L., Nor Clisa, S.L., em situação de insolvencia total com um custo de 3.454,10 euros em conceito de principal e de 345,41 euros que se fixam provisionalmente em conceito de juros de demora e custas, insolvencia que se perceberá para todos os efeitos como provisório.
b) Arquivar as actuações depois de anotación no livro correspondente, sem prejuízo de reabrir a execução se a partir deste momento se conhecem novos bens do executado.
c) Proceda-se à sua inscrição no registro correspondente.
Notifique-se-lhes a presente resolução às partes e no caso da parte executada notifique-se-lhes através do DOG, fazendo-lhes saber que, em aplicação do mandato contido no artigo 53.2 da LXS, no primeiro escrito ou comparecimento ante o órgão judicial as partes ou interessados e, de ser o caso, os profissionais designados, assinalarão um domicílio e dados completos para a prática de actos de comunicação. O domicílio e os dados de localização facilitados com tal fim produzirão plenos efeitos e as notificações neles tentadas sem efeito serão válidas enquanto não sejam facilitados outros dados alternativos, sendo ónus processual das partes e dos seus representantes mantê-los actualizados. Assim mesmo, deverão comunicar as mudanças relativas ao seu número de telefone, fax, endereço electrónico ou similares, sempre que estes últimos estejam a ser utilizados como instrumentos de comunicação com o tribunal.
Modo de impugnación: contra a presente resolução cabe recurso directo de revisão, que se deverá interpor ante quem dita a resolução no prazo de três dias hábeis seguintes à notificação desta com expressão da infracção cometida nela a julgamento do recorrente, artigo 188 da LXS. O recorrente que não tenha a condição de trabalhador ou beneficiário de regime público da Segurança social deverá fazer um depósito para recorrer de 25 euros na conta número 5076 no Banco Espanhol de Crédito, e deverá indicar no campo conceito recurso, seguido do código 31 Social-revisão de resoluções secretário judicial. Se o ingresso se faz mediante transferência bancária deverá incluir trás a conta referida, separado por um espaço, com a indicação recurso seguida do 31 Social-revisão de resoluções secretário judicial. Se efectuar diversos pagamentos na mesma conta deverá especificar um ingresso por cada conceito, mesmo se obedecem a outros recursos da mesma ou diferente classe, indicando no campo de observações a data da resolução impugnada utilizando o formato dd/mm/aaaa. Ficam exentos do seu aboamento, em todo o caso, o Ministério Fiscal, o Estado, as comunidades autónomas, as entidades locais e os organismos autónomos dependentes deles.
A secretária judicial»
Adverte-se-lhe ao destinatario que as seguintes comunicações se farão fixando cópia da resolução ou da cédula no tabuleiro de anúncios do escritório judicial.
E para que lhe sirva de notificação a Nor Seguridad y contra Incêndios da Galiza, S.L. e Norclisa, S.L., expeço o presente edicto.
Santiago de Compostela, 10 de julho de 2013
A secretária judicial