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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 145 Quarta-feira, 31 de julho de 2013 Páx. 30473

V. Administração de justiça

Julgado do Social número 3 de Santiago de Compostela

EDICTO (98/2013).

Número de autos: ejecución de títulos judiciales 98/2013.

Candidato: Alberto Pena Louzao.

Demandados: Santin y Otero, S.C., Rosa María Santin Gómez, Susana Seoane Otero.

Susana Varela Amboage, secretária judicial do Julgado do Social número 3 de Santiago de Compostela, faço saber que no procedimento de execução de títulos judiciais número 98/2013 deste julgado do social, seguido por instância de Alberto Pena Louzao contra a empresa Santin y Otero, S.C., Susana Seoane Otero, Rosa Mª Santin Gómez, sobre reclamação de quantidade, se ditou auto e decreto em data 4.6.2013, cuja parte dispositiva é do teor literal seguinte:

«Parte dispositiva do auto:

Parte dispositiva.

Disponho: despachar ordem geral de execução a favor da parte executante, Alberto Pena Louzao, face a Santin y Otero, S.C., e de forma subsidiária face à sócias Rosa María Santin Gómez e Susana Seoane Otero, parte executada, com um custo de 18.844,78 euros de principal e de 1.554,04 euros em conceito de juros de mora, mais 2.039,88 euros que se fixam provisionalmente em conceito de juros que, se é o caso, se possam devindicar durante a execução e as custas desta, sem prejuízo da sua posterior liquidação.

Não procede despachar execução contra Forjas de Santiago, S.L., dado que esta está em concurso que se tramita no Julgado do Mercantil da Corunha.

O presente auto, junto com o decreto que ditará o/a secretário/a judicial, e cópia da demanda executiva, serão notificados simultaneamente à parte executada, tal e como dispõe o artigo 553 da LAC, e fica a executada apercibida para os efeitos mencionados nos razoamentos jurídicos terceiro e quarto desta resolução, e conforme dispõem os artigos 251.2 e 239.3 da LXS.

Contra este auto poderá interpor-se recurso de reposición, que se interporá ante este órgão judicial no prazo dos três dias hábeis seguintes à sua notificação, no qual, ademais de alegar as possíveis infracções em que pudesse incorrer a resolução e o cumprimento ou não cumprimento dos orçamentos e requisitos processual exixidos, se poderá deduzir a oposição à execução despachada, aducindo pagamento ou cumprimento documentalmente justificado, prescrição da acção executiva ou outros factos impeditivos, extintivos ou excluíntes da responsabilidade que se pretenda executar, sempre que acaecesen com posterioridade à sua constituição do título, sem que seja a compensação de dívidas admissível como causa de oposição à execução.

Se o recorrente não tiver a condição de trabalhador ou beneficiário do regime público de Segurança social deverá consignar a quantidade de 25 euros, em conceito de depósito para recorrer, na conta de consignações deste Julgado do Social número 3, aberta no Banco Espanhol de Crédito, conta número 00301846420005001274, e dever-se-á indicar no campo conceito «Recurso», seguido do código «30 Social-reposición». Se o ingresso se faz mediante transferência bancária deverá incluir trás a conta referida, separados por um espaço, o «código 30 Social-reposición». Se efectuar diversos pagamentos na mesma conta, deverá especificar um ingresso por cada conceito, mesmo se obedecem a outros recursos da mesma ou diferente classe, indicando no campo de observações a data da resolução impugnada utilizando o formato dd/mm/aaaa. Ficam exentos do seu aboamento, em todo o caso, o Ministério Fiscal, o Estado, as comunidades autónomas, as entidades locais e os organismos autónomos dependentes deles.

Assim o acorda e assina. Dou fé.

O/a magistrado/a juiz O/A secretário/a judicial»

E a parte dispositiva do decreto:

«Parte dispositiva.

Para dar efectividade às medidas concretas solicitadas, acordo:

Requerer a Santin y Otero, S.C. e às administradoras Susana Seoane Otero e Rosa María Santin Gómez com o fim de que no prazo de dez dias manifestem relacionadamente bens e direitos suficiente para cobrir a quantia da execução, que ascende a 18.844,78 euros de principal mais 1.554,04 euros de juros de mora, mais 2.039,88 euros que provisionalmente se orcem para juros, gastos e custas. As partes executadas responderão de forma solidária. Deverá manifestar a dita relação com a precisão necessária para garantir as suas responsabilidades. Deverá, assim mesmo, indicar as pessoas que possuam direitos de qualquer natureza sobre os seus bens e, de estarem sujeitos a outro processo, concretizar os aspectos deste que possam interessar à execução. Esta obriga incumbirá, quando se trate de pessoas jurídicas, aos seus administradores ou às pessoas que legalmente as representem e, quando se trate de comunidades de bens ou grupos sem personalidade, a aqueles que apareçam como os seus organizadores, directores ou xestores. Em caso que os bens estivessem gravados com ónus reais, deverá manifestar o montante do crédito garantido e, de ser o caso, a parte pendente de pagamento nessa data. No caso de bens imóveis, deverá indicar se estão ocupados, por que pessoas e com que título, sob apercibimento de que, em caso de não o verificar, poderá ser sancionado, quando menos, por desobediência grave, em caso de que não presente a relação dos seus bens, inclua nela bens que não sejam seus, exclua bens próprios susceptíveis de embargo ou não desvele os ónus e encargos que sobre eles pesarem, e poderão se impor também coimas coercitivas periódicas.

Proceder à investigação judicial do património do executado. Para tal efeito, consultar-se-ão as bases de dados a que tenha acesso este órgão judicial e livrar-se-ão os gabinetes pertinentes aos organismos e registros públicos com o fim de que facilitem a relação de todos os bens ou direitos do debedor de que tenham constância, trás a realização por estes, se for preciso, das indagacións legalmente possíveis. Solicitar-se-á a informação precisa, dentro dos limites do direito à intimidai pessoal, para alcançar a efectividade da obriga pecuniaria que execute, de entidades financeiras ou depositarias ou de outras pessoas privadas que pelo objecto da sua normal actividade ou pelas suas relações jurídicas com o executado devam ter constância dos bens ou direitos deste ou pudessem resultar debedoras dele.

Notifique-se-lhes às partes, fazendo-lhes saber que, em aplicação do mandato contido no artigo 53.2 da LXS, no primeiro escrito ou comparecimento ante o órgão judicial as partes ou interessados e, de ser o caso, os profissionais designados, assinalarão um domicílio e dados completos para a prática de actos de comunicação. O domicílio e os dados de localização facilitados com tal fim produzirão plenos efeitos e as notificações neles tentadas sem efeito serão válidas enquanto não sejam facilitados outros dados alternativos, sendo ónus processual das partes e dos seus representantes mantê-los actualizados. Assim mesmo, deverão comunicar as mudanças relativas ao seu número de telefone, fax, endereço electrónico ou similar, sempre que estes últimos estejam a ser utilizados como instrumentos de comunicação com o tribunal.

Modo de impugnación: contra a presente resolução cabe recurso directo de revisão, que se deverá interpor ante o presente órgão judicial no prazo de três dias hábeis seguintes à notificação desta, com expressão da infracção cometida nela a julgamento do recorrente, artigo 186 da LPL. O recorrente que não tenha a condição de trabalhador ou beneficiário de regime público da Segurança social deverá fazer um depósito para recorrer de 25 euros na conta número 5076 aberta no Banco Espanhol de Crédito, e deverá indicar no campo conceito a indicação recurso seguida do código «31 Social-revisão». Se o ingresso se faz mediante transferência bancária deverá incluir trás a conta referida, separados por um espaço, com a indicação «Recurso» seguida do «código 31 Social-revisão». Se efectuar diversos pagamentos na mesma conta deverá especificar um ingresso por cada conceito, mesmo se obedecem a outros recursos da mesma ou diferente classe, indicando no campo de observações a data da resolução impugnada utilizando o formato dd/mm/aaaa. Ficam exentos do seu aboamento, em todo o caso, o Ministério Fiscal, o Estado, as comunidades autónomas, as entidades locais e os organismos autónomos dependentes deles.

A secretária judicial»

Adverte-se-lhe ao destinatario que as seguintes comunicações se farão fixando cópia da resolução ou da cédula no tabuleiro de anúncios do escritório judicial.

E para que lhe sirva de notificação a Susana Seoane Otero, no seu nome e como administradora de Santin y Otero, S.C., expeço o presente edicto.

Santiago de Compostela, 8 de julho de 2013

A secretária judicial