Galego | Castellano| Português

DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 144 Terça-feira, 30 de julho de 2013 Páx. 30278

V. Administração de justiça

Julgado do Social número 1 de Reforço da Corunha

EDITO (358/2013).

Marta Yanguas dele Valle, secretária judicial do Julgado do Social número 1 da Corunha, faço saber que no procedimento de despedimento objectivo individual 358/2013 deste julgado do social, seguido por instância de Manuel Loureda Centoira contra a empresa Estructuras y Obras da Galiza, S.L. Esoga, Construcciones Pepe, S.L., administracion concursal de Estructuras y Obras da Galiza, S.L., Fogasa, sobre despedimento, se ditou a resolução cujo encabeçamento e parte dispositiva são do teor literal seguinte:

«Sentença: 442/2013.

Juiz: Javier López Cotelo.

Procedimento: despedimento 358/2013.

Candidato: Manuel Loureda Centoira.

Letrado: Sr. Martínez Ramonde.

Demandado:

– Estructuras y Obras da Galiza, S.L.

– Construcciones Pepe, S.L.

– Administração concursal Estructuras y Obras da Galiza, S.L.

Fogasa.

Sentença 442/2013.

A Corunha, 26 de junho de 2013.

Ditame:

1º. Estimo a demanda sobre despedimento formulada por Manuel Loureda Centoira face à empresa Estructuras y Obras da Galiza, S.L., e Construcciones Pepe, S.L. e, em consequência, declaro a improcedencia do despedimento e a extinção da relação laboral na data desta sentença. Tudo isso com condenação das empresas indicadas ao aboação da indemnização detalhada no número segundo deste ditame.

2º. A indemnização que abonarão as empresas demandado, segundo o disposto no número anterior, ascende à quantidade de 38.745,30 euros (trinta e oito mil setecentos quarenta e cinco euros com trinta cêntimo de euro).

3º. Tudo isso com a obriga da administração concursal de passar pela presente resolução nos termos previstos na Lei concursal e com absolución do Fogasa.

Inscreva-se a presente resolução no livro de sentenças, deixando testemunho desta neste procedimento.

Notifique-se-lhes esta sentença às partes advertindo-lhes que contra ela se poderá interpor recurso de suplicação ante o Tribunal Superior de Justiça da Galiza, o qual se deverá anunciar neste julgado no prazo dos cinco dias seguintes à notificação desta resolução por comparecimento ou mediante escrito, passados os quais se declarará firme e se procederá ao seu arquivamento.

Advirta-se-lhe igualmente ao recorrente que não fosse trabalhador ou beneficiário do regime público da Segurança social, ou habente causa seu, ou não tenha reconhecido o benefício da justiça gratuita, que deverá depositar a taxa estabelecida na Lei 10/2012, de 20 de novembro.

Assim o pronuncio, mando e assino, Javier López Cotelo, juiz do Julgado do Social de reforço da Corunha.

Publicação. A anterior sentença foi lida e publicado pelo juiz que a subscreve no dia da sua data, do qual eu, a secretária judicial, dou fé».

E para que conste e lhe sirva de notificação a Estructuras y Obras da Galiza, S.L. e Construcciones Pepe, S.L., em ignorado paradeiro, expede-se a presente cédula para a sua publicação no Diário Oficial da Galiza e colocação no tabuleiro de anúncios.

A Corunha, 26 de junho de 2013

A secretária judicial