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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 142 Sexta-feira, 26 de julho de 2013 Páx. 29817

V. Administração de justiça

Julgado do Social número 2 da Corunha

EDICTO (308/2011).

María Adelaida Egurbide Margañón, secretária judicial do Julgado do Social número 2 da Corunha, faço saber que no procedimento ordinário 308/2011 deste julgado do social, seguido por instância de Marcos Manuel Amado Martínez, Manuel Troteiro Cancelo e Daniel Añón Mosquera contra a empresa Lorenvar, S.L., com intervenção de Fogasa, sobre ordinário, se ditou sentença cujo encabeçamento e ditame dizem:

«Sentença:

A Corunha, 3 de julho de 2013

Vistos por Miguel Herrero Liaño, magistrado juiz do Julgado do Social número 2 da Corunha e o seu partido, os presentes autos de julgamento número 308/2011 seguidos por instância de Manuel Troteiro Cancelo, Marcos Manuel Amado Martínez e Daniel Añón Mosquera, representados pela letrada sra. Lamela Louzán, contra a empresa Lorenvar, S.L., com intervenção processual do Fogasa, que não comparecem, sobre reclamação de quantidade.

Ditame:

Que devo estimar e estimo a demanda que em matéria de quantidade foi interposta por Manuel Troteiro Cancelo, Daniel Añón Mosquera e Marcos Manuel Amado Martínez face a Lorenvar, S.L. com intervenção do Fogasa e, em consequência, devo condenar e condeno a demandada a que lhe abone 7.673,24 euros a Manuel Troteiro Cancelo, 7.056,25 euros a Daniel Añón Mosquera e 10.452,78 euros a Marcos Manuel Amado Martínez, incrementados com os juros do 10 % regulados no artigo 29.3 do ET para os conceitos salariais.

Notifique-se-lhes a presente resolução às partes.

Contra esta resolução cabe recurso de suplicación ante o Tribunal Superior de Justiça da Galiza, o qual se deverá anunciar neste julgado no prazo dos cinco dias seguintes à notificação desta resolução; abondará a manifestação da parte ou do seu advogado ou representante dentro do indicado prazo.

Advirta-se-lhe ao recorrente que não fosse trabalhador ou beneficiário do regime público de Segurança social, ou habente causa seu, ou não tenha reconhecido o benefício de justiça gratuita, que deverá depositar a quantidade de 300 euros do depósito especial indicado no artigo 229.1.a) da Lei reguladora da xurisdición social na conta aberta na entidade Banesto, a nome deste julgado, acreditando mediante a apresentação do xustificante de ingresso no período compreendido ata a formalización do recurso, assim como, no caso de ter sido condenado em sentença ao pagamento de alguma quantidade, consignar na conta de depósitos e consignações a nome deste julgado a quantidade objecto de condenação, ou formalizar aval bancário pela dita quantidade no qual se faça constar a responsabilidade solidária do avalista, incorporando-os a este julgado com o anúncio de recurso.

Em todo o caso, o recorrente deverá designar letrado para a tramitação do recurso no momento de anunciá-lo.

Deduza-se testemunho literal desta sentença, que ficará nestas actuações, com inclusão da original no livro de sentenças.

Assim, por esta a minha sentença, o pronuncio, mando e assino».

E para que lhe sirva de notificação em legal forma a Lorenvar, S.L., expeço o presente edicto para a sua inserção no Diário Oficial da Galiza.

Adverte-se-lhe ao destinatario que as seguintes comunicações se farão fixando cópia da resolução ou da cédula no tabuleiro de anúncios do escritório judicial, salvo o suposto da comunicação das resoluções que devam revestir forma de auto ou sentença, ou quando se trate de emprazamento.

A Corunha, 3 de julho de 2013

A secretária judicial