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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 142 Sexta-feira, 26 de julho de 2013 Páx. 29819

V. Administração de justiça

Julgado do Social número 2 da Corunha

EDICTO (1178/2012).

María Adelaida Egurbide Margañón, secretária judicial do Julgado do Social número 2 da Corunha, faço saber que no procedimento de despedimento/demissões em geral 1178/2012 deste julgado do social, seguido por instância José Anido Cortizas contra a empresa Castelolar Construcciones, S.L., Fogasa, sobre despedimento, se ditou sentença cujo encabeçamento e decisão dizem:

Sentença.

A Corunha, 27 de maio de 2013.

Miguel Herrero Liaño, magistrado do Julgado do Social número 2 da Corunha, depois de ver os presentes autos seguidos neste julgado com o número 1178/2012, sendo parte nele, de um lado como candidato, José Anido Cortizas, assistido pelo letrado Felipe Martínez Ramonde, e como demandado Castelolar Construcciones, S.L. e Fogasa, que não comparecem, sobre despedimento e salários, pronunciou em nome do rei a seguinte sentença

Ditame:

Devo estimar e estimo a demanda sobre despedimento formulada por José Anido Cotas face à empresa Castelolar Construcciones, S.L., com intervenção processual do Fogasa, e em consequência:

1. Declaro a improcedencia do despedimento com condenação da empresa indicada a que readmita imediatamente o trabalhador nas mesmas condições que regiam antes de produzir-se o despedimento, ou bem, à eleição da empresa, à extinção da relação laboral com aboamento da indemnização detalhada no número segundo deste ditame. Tudo isso com aboamento, no caso de opção pela readmisión, dos salários de tramitação que não percebesse até a data da notificação da presente sentença.

A dita opção deverá exercer-se em 5 dias a partir da notificação desta sentença, mediante escrito ou comparecimento ante este julgado. Transcorrido o dito termo sem que se tivesse optado, perceber-se-á que procede a readmisión.

2. A indemnização e os salários de tramitação que abonará a empresa demandada são os seguintes:

– Em conceito de indemnização, e de optar a empresa por ela: 3.517,64 euros.

– Em conceito de salários de trâmite para o caso de opção pela readmisión, os deixados de perceber desde a data do despedimento e ata a notificação da presente sentença, calculados a razão de 59,12 euros/dia e que ata a data da presente sentença ascendem a 13.893,2 euros.

3. Condeno a parte demandada a abonar à candidata a quantidade de 1.945,06 euros.

Notifique-se-lhes a presente resolução às partes.

Contra esta resolução cabe recurso de suplicación ante o Tribunal Superior de Justiça da Galiza, o qual deverá anunciar-se neste julgado no prazo dos cinco dias seguintes à notificação desta resolução; abondará a manifestação da parte ou do seu advogado ou representante dentro do indicado prazo.

Advirta-se-lhe ao recorrente que não fosse trabalhador ou beneficiário do regime público de Segurança social, ou habente causa seu, ou não tenha reconhecido o benefício de justiça gratuita, que deverá depositar a quantidade de 300 euros do depósito especial indicado no artigo 229.1.a) da Lei reguladora da xurisdición social, na conta aberta na entidade Banesto, a nome deste julgado, acreditando mediante a apresentação do xustificante de ingresso no período compreendido ata a formalización do recurso, assim como, no caso de ter sido condenado em sentença ao pagamento de alguma quantidade, consignar na conta de depósitos e consignações a nome deste julgado a quantidade objecto de condenação ou formalizar aval bancário pela dita quantidade em que se faça constar a responsabilidade solidária do avalista, incorporando-os a este julgado com o anúncio de recurso.

Em todo o caso, o recorrente deverá designar letrado para a tramitação do recurso no momento de anunciá-lo.

Deduza-se testemunho literal desta sentença, que ficará nestas actuações com inclusão da original no livro de sentenças.

Assim, por esta a minha sentença, o pronuncio, mando e assino.

E para que lhe sirva de notificação em legal forma a Castelolar Construcciones, S.L., expeço a presente para a sua inserção no Diário Oficial da Galiza (DOG).

Adverte-se-lhe ao destinatario que as seguintes comunicações se farão fixando cópia da resolução ou da cédula no tabuleiro de anúncios do escritório judicial, salvo o suposto da comunicação das resoluções que devam revestir forma de auto ou sentença, ou quando se trate de emprazamento.

A Corunha, 4 de julho de 2013

A secretária judicial