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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 139 Terça-feira, 23 de julho de 2013 Páx. 29339

V. Administração de justiça

Julgado do Social número 5 de Reforço da Corunha

EDICTO (294/2013).

Marta Yanguas dele Valle, secretária judicial do Julgado do Social número 5 de Reforço da Corunha, faço saber:

Que no procedimento de despedimento/demissões em geral 294/2013 deste julgado do social, seguido por instância de Alfonso Pardiñas Antelo contra a empresa Movimiento Canalizaciones y Obras, S.L./Excavaciones y Transportes Marinho, S.L. UTE, Fogasa, sobre despedimento, foi ditada a resolução cujo encabeçamento e parte dispositiva são do teor literal seguinte:

«Sentença: 367/2013.

Juiz: Javier López Cotelo.

Procedimento: despedimento 294/2013.

Candidato: Alfonso Pardiñas Antelo.

Letrado: Sr. Méndez Sanjurjo.

Demandado: Movimiento Canalizaciones y Obras, S.L./Excavaciones y Transportes Marinho, S.L. UTE.

Letrado:

Fogasa.

Sentença 367/2013.

A Corunha, 25 de junho de 2013.

Resolvo:

1º. Estimar a demanda sobre despedimento formulada por Alfonso Pardiñas Antelo contra a empresa Movimiento Canalizaciones y Obras, S.L./Excavaciones y Transportes Marinho, S.L. UTE e, em consequência, declaro a improcedencia do despedimento e condeno a demandada a que readmita imediatamente o trabalhador nas mesmas condições que regiam antes de se produzir o despedimento, ou bem, à escolha da empresa, à extinção da relação laboral com aboamento da indemnização detalhada no número segundo desta resolução. Tudo isto com aboamento, no caso de optar pela readmisión, dos salários de tramitação que não percebesse ata a notificação da presente sentença.

A supracitada opção deverá exercer-se em 5 dias a partir da notificação desta sentença, mediante escrito ou comparecimento ante este julgado. Transcorrido o supracitado termo sem que se tivesse optado, perceber-se-á que procede a readmisión.

2º. A indemnização e os salários de tramitação que abonará a empresa demandada, segundo o disposto no número anterior, são os seguintes:

– Em conceito de indemnização, e de optar a empresa por ela, a quantidade de 1.324,13 euros (mil trezentos vinte e quatro euros com treze céntimos de euro).

– Em conceito de salários de trâmite, para o caso de opção pela readmisión, os deixados de perceber desde a data do despedimento ata a notificação da presente sentença, calculados a razão de 53,50 euros/dia.

3º. Desestimar a demanda formulada pela candidata contra o Fogasa absolvendo-o de todos os pedimentos formulados contra ele.

Inscreva-se a presente resolução no livro de sentenças e deixe-se testemunho dela no presente procedimento.

Notifique-se esta sentença às partes e advirta-se-lhes que contra ela se poderá interpor recurso de suplicación ante o Tribunal Superior de Justiça da Galiza, o qual deverá anunciar-se neste julgado no prazo dos cinco dias seguintes ao da notificação desta resolução por comparecimento ou mediante escrito, passados os quais se declarará firme e se procederá ao seu arquivamento.

Advirta-se igualmente ao recorrente que não seja trabalhador ou beneficiário do regime público da Segurança social, ou habente-causa de um deles, ou que não tenha reconhecido o benefício da justiça gratuita, que deverá depositar a taxa estabelecida na Lei 10/2012, de 20 de novembro.

Assim o pronuncio, mando e assino, Javier López Cotelo, juiz de reforço de Julgado Social da Corunha.

Publicação. A anterior sentença foi lida e publicada pelo juiz que a subscreve no dia da sua data, do que eu, a secretária judicial, dou fé.»

E para que conste e sirva de notificação a Movimiento Canalizaciones y Obras, S.L./Excavaciones y Transportes Marinho, S.L. UTE, em ignorado paradeiro, expede-se a presente cédula para a sua publicação no Diário Oficial da Galiza e colocação no tabuleiro de anúncios.

Corunha, 25 de junho de 2013

A secretária judicial