Marta Yanguas dele Valle, secretária judicial do Julgado do Social número 4 de reforço da Corunha, faço saber:
Que no procedimento despedimento/demissões em geral 1376/2012 deste julgado do social, seguido por instância de María Teresa Sánchez Gómez contra a empresa Grupo Lindega Associados, S.L., Servicio Líder Coordenado, S.L., Singal Corunha, S.L., María Jesús Taboada Novo y Otra, S.L. (Limpezas La Cristalina), Fundo de Garantia Salarial (Fogasa). sobre despedimento, ditou-se a resolução cujo encabeçamento e parte dispositiva são do teor literal seguinte:
«Sentença:
A Corunha, 18 de junho de 2013
Ana Rodríguez Piorno, magistrada juiz do Julgado do Social número 4 da Corunha, em funções de reforço, ditou a presente resolução nos autos de procedimento sobre despedimento 1376/2012, sendo candidato María Teresa Sánchez Gómez, assistidos pelo letrado Sr. Méndez Sanjurjo, e demandadas as empresas Grupo Lindega Associados, S.L., Servicio Líder Coordenado, S.L., Singal Corunha, S.L., comparecida através de David Edrosa Liste, com a representação do letrado Sr. Rodríguez González, e María Jesús Taboada Novo y Otra, S.L. (Limpezas La Cristalina), comparecida através de María Jesús Taboada Novo e de María dele Sol Otero Dovao, depois de ser citado, do mesmo modo, o Fundo de Garantia Salarial (Fogasa).
Disponho:
Que devo estimar e estimo parcialmente a demanda interposta por parte de María Teresa Sánchez Gómez contra as empresas Grupo Lindega Associados, S.L., Servicio Líder Coordenado, S.L., Singal Corunha, S.L., e María Jesús Taboada Novoy y Otra, S.L. (Limpezas La Cristalina), e, em consequência, declaro improcedente a extinção do contrato laboral da candidata e condeno a empresa demandada Grupo Lindega Associados, S.L., a que, no prazo de cinco dias desde a notificação desta sentença, opte entre a readmisión da trabalhadora nas mesmas condições que regiam no momento de produzir-se o despedimento, e isso com aboamento dos salários de tramitação que, desde a data do despedimento até a da presente sentença, importam a quantidade de 6.871,19 euros, aos que haverão de acrescentar-se os que se percebam ata a notificação desta, a razão de trinta euros diários, e a extinção da relação laboral, com aboamento a María Teresa Sánchez Gómez da quantidade de 5.700 euros em conceito de indemnização.
Do mesmo modo, absolvo as empresas demandadas Servicio Líder Coordenado, S.L., Singal Corunha, S.L. e María Jesús Taboada Novo y Otra, S.L. (Limpezas La Cristalina) de quantas pretensões se exercitaran na sua contra em méritos deste procedimento.
Não procede a condenação do Fundo de Garantia Salarial nesta instância, sem prejuízo da responsabilidade que se lhe possa imputar com posterioridade.
Notifique-se esta sentença às partes.
Contra esta resolução cabe recurso de suplicación ante o Tribunal Superior de Justiça da Galiza, o qual deverá anunciar-se neste julgado no prazo dos cinco dias seguintes à notificação desta resolução, abondando a manifestação da parte ou do seu advogado escalonado social colexiado, ou representante dentro do indicado prazo.
Se o recorrente não desfruta do benefício de justiça gratuita deverá, ao tempo de anunciar o recurso, ter consignado a quantidade objecto de condenação, assim como o depósito de 300 euros na conta de depósitos e consignações que tem aberta este julgado, fazendo constar no ingresso o número de procedimento.
Assim o pronuncio, mando e assino».
Publicação. A anterior sentença foi lida e publicada pela magistrada juíza que a subscreve no dia da sua data, do que eu, a secretária judicial, dou fé.
E para que conste e sirva de notificação a Grupo Lindega Associados, S.L. e Servicio Líder Coordenado, S.L., em ignorado paradeiro, expede-se esta cédula para a sua publicação no Diário Oficial da Galiza e colocação no tabuleiro de anúncios.
A Corunha, 18 de junho de 2013
A secretária judicial