Galego | Castellano| Português

DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 139 Terça-feira, 23 de julho de 2013 Páx. 29330

V. Administração de justiça

Julgado do Social número 1 de Reforço da Corunha

EDICTO (327/2013).

Marta Yanguas dele Valle, secretária judicial de reforço do Julgado do Social número 1 da Corunha, faço saber que no procedimento de despedimento objectivo individual 327/2013 deste julgado do social, seguido por instância de Víctor Manuel Otero Ver contra a empresa Estruturas y Obras da Galiza, S.L. Esoga e Fogasa, sobre despedimento, foi ditada a resolução cujo encabeçamento e parte dispositiva são do teor literal seguinte:

«Sentença 415/2013.

Juiz: Javier López Cotelo.

Procedimento: Despedimento 327/2013.

Candidato: Víctor Manuel Otero Vê-lo.

Letrado: sra. Sole García.

Demandados: Estruturas y Obras da Galiza, S.L. e Fogasa.

A Corunha, 26 de junho de 2013

Resolvo:

1. Estimar a demanda sobre despedimento formulada por Víctor Manuel Otero Ver contra a empresa Estruturas y Obras da Galiza, S.L. e, em consequência, declaro a improcedencia do despedimento e condeno a demandada a que readmita imediatamente o trabalhador nas mesmas condições que regiam antes de se produzir o despedimento, ou bem, à escolha da empresa, à extinção da relação laboral com aboamento da indemnização detalhada no número segundo desta resolução. Tudo isto com aboamento, no caso de optar pela readmisión, dos salários de tramitação que não percebesse até a notificação da presente sentença.

A supracitada opção deverá exercer-se em 5 dias a partir da notificação desta sentença, mediante escrito ou comparecimento ante este julgado. Transcorrido o supracitado termo sem que se tivesse optado, perceber-se-á que procede a readmisión.

2. A indemnização e os salários de tramitação que abonará a empresa demandada, segundo o disposto no número anterior, são os seguintes:

– Em conceito de indemnização, e de optar a empresa por ela, a quantidade de 65.208,15 euros (sessenta e cinco mil duzentos oito euros com quinze céntimos de euro).

– Em conceito de salários de trâmite, para o caso de opção pela readmisión, os deixados de perceber desde a data do despedimento até a notificação da presente sentença, calculados a razão de 97,80 euros/dia.

3. Tudo isto com absolución do Fogasa.

Inscreva-se a presente resolução no livro de sentenças e deixe-se testemunho dela no presente procedimento.

Notifique-se esta sentença às partes e advirta-se-lhes que contra ela se poderá interpor recurso de suplicación ante o Tribunal Superior de Justiça da Galiza, o qual deverá anunciar-se neste julgado no prazo dos cinco dias seguintes à notificação desta resolução por comparecimento ou mediante escrito, passados os quais se declarará firme e se procederá ao seu arquivamento.

Advirta-se igualmente ao recorrente que não seja trabalhador ou beneficiário do regime público da Segurança social, ou habente-causa de um deles, ou que não tenha reconhecido o benefício da justiça gratuita, que deverá depositar a taxa estabelecida na Lei 10/2012, de 20 de novembro.

Assim o pronuncio, mando e assino, Javier López Cotelo, juiz de reforço do Social da Corunha.

Publicação. A anterior sentença foi lida e publicada pelo juiz que a subscreve no dia da sua data, do que eu, a secretária judicial, dou fé».

E para que conste e sirva de notificação a Estruturas y Obras da Galiza, S.L. Esoga, em ignorado paradeiro, expede-se a presente cédula para a sua publicação no Diário Oficial da Galiza e colocação no tabuleiro de anúncios.

A Corunha, 26 de junho de 2013

A secretária judicial