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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 137 Sexta-feira, 19 de julho de 2013 Páx. 28800

V. Administração de justiça

Julgado do Social número 5 da Corunha

EDICTO (1255/2012).

Número de autos: despedimento/demissões em geral 1255/2012.

Candidato: Jorge Santamaría Cubes.

Advogado: Antonio Pousa Meréns.

Demandados: Soluções Energéticas Integrais Relâmpago, S.L., Fundo de Garantia Salarial.

María Jesús Hernando Arenas, secretária judicial do Julgado do Social número 5 da Corunha, faz saber que no procedimento de despedimento/demissões em geral 1255/2012 deste julgado do social, seguido por instância de Jorge Santamaría Cubes contra a empresa Soluções Energéticas Integrais Relâmpago, S.L., com a intervenção do Fundo de Garantia Salarial sobre despedimento, o dia 26.6.2013 se ditou sentença, cuja decisão diz textualmente:

«Que devo estimar e estimo a demanda que em matéria de despedimento foi interposta por Jorge Santamaría Cubes, contra a entidade Soluções Energéticas Integrais Relâmpago, S.L., e em consequência, devo declarar e declaro improcedente o despedimento de que o candidato foi objecto o 19 de outubro de 2012, e devo declarar e declaro extinta a relação laboral que unia as partes, desde a data da presente resolução, ao cessar na sua actividade a anterior entidade, e condeno a entidade Soluções Energéticas Integrais Relâmpago, S.L., ao aboamento de uma indemnização por despedimento de 9.676,30 €.

Que devo estimar e estimo a demanda que em matéria de quantidade foi interposta por Jorge Santamaría Cubes, contra a entidade Soluções Energéticas Integrais Relâmpago, S.L., e em consequência, devo condenar e condeno a Soluções Energéticas Integrais Relâmpago, S.L., a que abone à candidata a quantidade de 4.028,75 € brutos, pelos salários devindicados em agosto, setembro e ata o 19 de outubro de 2012, assim como a compensação económica pela falta de desfrute de férias, do ano 2012, e a falta de aviso prévio, incrementadas no juro do 10 % por mora e aplicable aos conceitos salariais.

Notifique-se-lhes a presente resolução às partes e faça-se-lhes saber o seu direito a interpor contra é-la recurso de suplicación perante a Sala do Social dele Tribunal Superior de Justiça da Galiza, o qual poderão anunciar por comparecimento ou por escrito perante este julgado no prazo de cinco dias a partir da sua notificação.

Com a intervenção processual do Fundo de Garantia Salarial.

Advirta-se-lhe ao recorrente que não seja trabalhador ou beneficiário do regime público de Segurança social, ou habente causa seu, ou que não tenha reconhecido o benefício de justiça gratuita, que deverá depositar a quantidade de 300 euros do depósito especial indicado no artigo 229.1 a) da Lei reguladora da xurisdición social, na conta aberta na entidade Banesto, a nome deste julgado com o número 47570000, código 36 e número de expediente, acreditando mediante a apresentação do xustificante de ingresso no período compreendido ata a formalización do recurso assim como, no caso de ter sido condenado em sentença ao pagamento de alguma quantidade, consignar na conta de depósitos e consignações a nome deste julgado, a quantidade objecto de condenação, ou formalizar aval bancário pela dita quantidade em que se faça constar a responsabilidade solidária do avalista, incorporando-os a este julgado com o anúncio de recurso.

Em todo o caso, o recorrente deverá designar letrado para a tramitação do recurso, no momento de anunciá-lo.

Deduza-se testemunho literal desta sentença que ficará nestas actuações, com inclusão da original no livro de sentenças.

Assim por esta minha sentença, pronuncio-o, mando-o e assino-o».

Para que conste e inserir no Diário Oficial da Galiza com o fim de que sirva de notificação à empresa demandada Soluções Energéticas Integrais Relâmpago, S.L., com o apercibimento de que as sucessivas notificações se realizarão nos estrados do julgado excepto as que revistam forma de emprazamentos, sentenças e autos, expeço e assino este edicto.

A Corunha, 1 de julho de 2013

A secretária judicial