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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 136 Quinta-feira, 18 de julho de 2013 Páx. 28643

V. Administração de justiça

Julgado do Social número 5 da Corunha

EDITO (DSP 1204/2012).

María Jesús Hernando Arenas, secretária do Julgado do Social número 5 da Corunha, faz saber que ante este julgado se tramitam autos com o número DSP 1204/2012 por instância de José Manuel Díaz Prieto contra Esabe Vigilancia, S.A. e Sabico Seguridad, S.A., com a intervenção do Ministério Fiscal e o Fundo de Garantia Salarial, sobre despedimento nulo, nos cales no dia 18 de junho de 2013 se ditou sentença cuja parte dispositiva diz textualmente:

«Ditame.

Que devo estimar e estimo a demanda de despedimento interposta por José Manuel Díaz Prieto contra Esabe Vigilancia, S.A. e, em consequência, devo declarar e declaro nulo o despedimento de que foi objecto o 3 de outubro de 2012, e em consequência devo condenar e condeno a Esabe Vigilancia, S.A. a que proceda à imediata readmisión do trabalhador, com aboação dos salários de tramitação devindicados desde tal data, a razão de 72,50 € dia, e ao aboação de uma indemnização por indemnização por danos e perdas, a razão de 5.000 €.

Que devo desestimar e desestimar a demanda de despedimento interposta por José Manuel Díaz Prieto contra Sabico Seguridad, S.A. e, em consequência, devo absolver das pretensões formuladas na sua contra.

Com a intervenção processual do Fundo de Garantia Salarial.

Notifique-se-lhes a presente resolução às partes fazendo-lhes saber o seu direito a interpor contra esta recurso de suplicação ante a Sala do Social do Tribunal Superior de Justiça da Galiza, o qual poderão anunciar por comparecimento ou por escrito ante este julgado no prazo de cinco dias a partir da sua notificação.

Advirta-se-lhe igualmente ao recorrente que não fosse trabalhador ou beneficiário do regime público de Segurança social, ou habente causa seu, ou não tenha reconhecido o benefício de justiça gratuita, que deverá depositar a quantidade de 300 euros do depósito especial indicado no artigo 229.1.a) da LRXS na conta aberta na entidade Banesto, a nome deste julgado, com o número 47570000, código 36 e número de expediente, acreditando mediante a apresentação do comprovativo de ingresso no período compreendido até a formalización do recurso, assim como, no caso de ter sido condenado em sentença ao pagamento de alguma quantidade, consignar na conta de depósitos e consignações a nome deste julgado, a quantidade objecto de condenação, ou formalizar aval bancário pela dita quantidade, no qual se faça constar a responsabilidade solidária do avalista, incorporando-os a este julgado com o anúncio de recurso.

Em todo o caso, o recorrente deverá designar letrado para a tramitação do recurso no momento de anunciá-lo.

Deduza-se testemunho literal desta sentença, que ficará nestas actuações, com inclusão da original no livro de sentenças.

Assim, por esta a minha sentença, o pronuncio, mando e assino».

Para que conste e inserir no Diário Oficial da Galiza com o fim de que lhe sirva de notificação à empresa demandado Esabe Vigilancia, S.A., com o apercebimento de que as sucessivas notificações se realizarão nos estrados do julgado, excepto as que revistam forma de emprazamentos, sentenças e autos, expeço e assino o presente edito.

A Corunha, 28 de junho de 2013

María Jesús Hernando Arenas
Secretária judicial