Galego | Castellano| Português

DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 136 Quinta-feira, 18 de julho de 2013 Páx. 28629

V. Administração de justiça

Tribunal Superior de Justiça da Galiza (Sala do Social)

EDITO (RSU 1493/2011 MDM).

Tipo e número de recurso: recurso de suplicação 1493/2011/MDM.

Julgado de origem/autos: demanda 746/2007 Julgado do Social número 1 de Ourense.

Recorrente: Antonio Diéguez Diéguez.

Advogado: José Antonio Pérez Fernández.

Recorrentes: Instituto Nacional da Segurança social e Tesouraria Geral da Segurança social.

Recorrido: Pizarras Nano, S.L.

Advogado: Manuel Rodríguez López.

Procurador: Marcial Puga Gómez.

Recorrido: Excavaciones Ucediños, S.L.

Recorridos: Desmontes Richard, S.L. e Ruedas Richard Barco, S.L.

M. Socorro Bazarra Varela, secretária judicial da Sala do Social do Tribunal Superior de Justiça da Corunha, faço saber que no procedimento de recurso de suplicação 1493/2011 desta secção, seguido por instância de Antonio Diéguez Diéguez, o Instituto Nacional da Segurança social e a Tesouraria Geral da Segurança social contra a empresa Pizarras Nano, S.L., Excavaciones Ucediños, S.L., Desmontes Richard, S.L. e Ruedas Richard Barco, S.L., sobre incidente de execução, se ditou resolução cuja parte dispositiva é a seguinte:

«Ditaminamos que desestimar o recurso de suplicação interposto por Antonio Diéguez Diéguez assim como pelo INSS e a TXSS contra o auto ditado em data 18 de outubro de 2010, em execução 309/2009, seguido por instância do recorrente Sr. Diéguez Diéguez contra as outras recorrentes, assim como contra as empresas Pizarras Nano, S.L., Ruedas Richard Barco, S.L., Excavaciones Ucediños, S.L. e Desmontes Richard, S.L., devemos confirmar e confirmamos na sua integridade a resolução impugnada.

Notifique-se-lhes esta resolução às partes e à Promotoria do Tribunal Superior de Justiça da Galiza, fazendo-lhes saber que contra esta só cabe recurso de casación para unificação de doutrina, que se preparará por escrito ante esta sala do social, dentro dos dez dias seguintes à notificação desta sentença e de acordo com o disposto na Lei de jurisdição social. Se a recorrente não estiver exenta de depósito e consignação para recorrer, deverá ingressar:

– A quantidade objecto de condenação na c/c desta sala número 1552 0000 80 (nº de recurso) (duas últimas cifras do ano).

– O depósito de 600 euros na c/c desta sala número 1552 0000 37 (nº de recurso) (duas últimas cifras do ano).

Uma vez firme, expeça-se certificação para constância na peça que se arquivar neste tribunal, incorporando-se o original ao correspondente livro de sentenças, depois de devolução dos autos ao julgado do social de procedência.

Assim, por esta a nossa sentença, o pronunciamos, mandamos e assinamos».

E para que lhe sirva de notificação em legal forma às entidades Desmontes Richard, S.L. e Ruedas Richard Barco, S.L., em ignorado paradeiro, expeço o presente edito para a sua inserção no Diário Oficial da Galiza.

Adverte-se-lhe ao destinatario que as seguintes comunicações se farão fixando cópia da resolução ou da cédula no tabuleiro de anúncios do escritório judicial, salvo o suposto da comunicação das resoluções que devam revestir forma de auto ou sentença, ou quando se trate de emprazamento.

A Corunha, 14 de junho de 2013

A secretária judicial