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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 135 Quarta-feira, 17 de julho de 2013 Páx. 28531

V. Administração de justiça

Julgado do Social número 3 da Corunha

EDITO (457/2010).

Juan Rey Galinha, secretário do Julgado do Social número 3 da Corunha, faz saber que no procedimento ordinário 457/2011 deste julgado do social, seguido por instância de Eva María Ferro García contra a empresa Projectos Tecnológicos do Noroeste, S.L. e Fogasa, sobre ordinário, se ditou a seguinte resolução:

Resolvo:

1º. Que estimando a demanda formulada por Eva María Ferro García contra a empresa Projectos Tecnológicos do Noroeste, S.L., condeno-a a lhe abonar a quantidade de 6.397,48 euros em conceito de indemnização por despedimento.

2º. O Fogasa deverá aterse a esta resolução nos termos do artigo 33 do Estatuto dos trabalhadores.

Notifique-se-lhes esta resolução às partes e faça-se-lhes saber que contra ela cabe interpor recurso de suplicação para ante o Tribunal Superior de Justiça da Galiza, que se deverá anunciar por comparecimento ou mediante escrito neste julgado, dentro dos cinco dias seguintes ao da notificação desta sentença ou por simples manifestação no momento em que se lhe pratique a notificação.

Advirta-se igualmente o recorrente que não seja trabalhador ou beneficiário do regime público da Segurança social ou habentes causa seus, ou não tenha reconhecido o direito da justiça gratuita, que deverá depositar a quantidade de 300 euros na conta aberta em Banesto (0030 1846) a nome deste julgado com o número 1533 0000 36 0457 11, acreditando, mediante a apresentação do comprovativo de ingresso no período compreendido até a formalización do recurso, assim como, no caso de ter sido condenado em sentença ao pagamento de alguma quantidade, consignar na conta de depósitos e consignações aberta em Banesto a nome deste julgado, com o nº 1533 0000 60 00457 11, a quantidade objecto de condenação ou formalizar aval bancário por essa quantidade, em que se faça constar a responsabilidade solidária do avalista e incorporá-lo a este julgado com o anúncio do recurso. Em todo o caso, o recorrente deverá designar letrado para a tramitação do recurso, no momento do anunciar.

Assim, por esta minha sentença, definitivamente julgando, pronuncio-o, mando-o e assino-o.

Publicação. A anterior sentença foi lida e publicado pelo magistrado que a ditou, em audiência pública no dia da data, do que dou fé.

E para sirva de notificação à empresa Projectos Tecnológicos do Noroeste, S.L., expede-se esta cédula para a sua publicação no Diário Oficial da Galiza.

A Corunha, 27 de junho de 2013

O secretário judicial