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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 135 Quarta-feira, 17 de julho de 2013 Páx. 28542

V. Administração de justiça

Julgado do Social número 3 de Santiago de Compostela

EDICTO (132/2013).

Sentença.

Santiago de Compostela, 25 de junho de 2013.

Susana Villarino Moure, magistrada juíza do Julgado do Social número três de Santiago de Compostela, uma vez vistos os presentes autos nº 132/2013 e acumulados 368/2013, promovidos ante este julgado do social sobre despedimento, resolução contractual e reclamação de quantidade, por instância de Victoria Martínez Lago contra APV Motor, S.A., Millarent, S.L., São Rent, S.L., que não comparecem, Fogasa, que não comparece, pronunciou a seguinte sentença.

Resolvo que, considerando que existe uma indebida acumulación de acções a respeito da reclamação de quantidade correspondente à indemnização por falta de aviso prévio, se considera efectuada a opção a favor das restantes acções exercidas, sem prejuízo do direito da parte a exercer essa reclamação de quantidade por separado.

Que devo estimar e estimo a acção de resolução contractual, a acção de reclamação de quantidade (salários e liquidação de férias) e a acção de despedimento interpostas por Victoria Martínez Lago contra APV Motor, S.A., Millarent, S.L., São Rent, S.L. e, em consequência:

1. Declaro resolvido o contrato de trabalho que une a candidata com as empresas demandadas na data desta sentença e por causas imputables às demandadas, condenando a estas a pagar solidariamente à candidata 19.842,09 euros em conceito de indemnização.

2. Declaro a improcedencia do despedimento efectuado com data de efeitos de 2 de março de 2013. Considero que a parte candidata desistiu da pretensão de declaração de nulidade do despedimento.

3. Condeno as demandadas solidariamente a lhe abonar à candidata os salários de tramitação que se devindicasen desde o 2 de março de 2013 ata a presente sentença, a razão de 50,69 euros brutos por cada dia desse período em que a candidata não permanecesse em situação de incapacidade temporária.

4. Condeno as demandadas solidariamente a lhe abonar à candidata 10.247,53 euros netos em conceito de salários e liquidação de férias devindicados ata a data do despedimento.

5. Condeno as demandadas ao aboamento das custas processuais, incluídos os honorários do letrado da parte candidata, que se fixam na soma de 200 euros.

Não procede condenar nesta instância o Fogasa, sem prejuízo da sua responsabilidade nos termos do artigo 33 do Estatuto dos trabalhadores.

Notifique-se esta resolução às partes e faça-se-lhes saber que contra é-la podem interpor recurso de suplicación no prazo de cinco dias desde a sua notificação.

Santiago de Compostela, 25 de junho de 2013