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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 135 Quarta-feira, 17 de julho de 2013 Páx. 28502

III. Outras disposições

Conselharia de Médio Ambiente, Território e Infra-estruturas

ORDEM de 3 de julho de 2013 de aprovação definitiva de uma modificação pontual do Plano geral de ordenação autárquica de Oleiros.

A Câmara municipal de Oleiros solicita a aprovação definitiva da modificação pontual referida, em virtude do estabelecido no artigo 85.7 da Lei 9/2002, de 30 de dezembro, de ordenação urbanística e protecção do meio rural da Galiza.

Examinada a documentação achegada pela Câmara municipal de Oleiros e vista a proposta literal que nesta mesma data eleva a Secretaria-Geral de Ordenação do Território e Urbanismo, resulta:

I. Antecedentes.

1. A Câmara municipal de Oleiros dispõe, na actualidade vigente, de um Plano geral de ordenação autárquica aprovado definitivamente de forma parcial pela Ordem da CPTOPT do 11.3.2009, com as condições e nos termos estabelecidos nela.

2. A câmara municipal acordou a formulação da modificação em pleno com data do 29.9.2011.

3. A câmara municipal não solicitou o relatório prévio à aprovação inicial da modificação previsto no artigo 85.1 da LOUG, ao abeiro do estabelecido no artigo 93.4.

4. A Secretaria-Geral de Qualidade e Avaliação Ambiental decidiu, o 5.12.2011, não submeter a proposta ao procedimento de avaliação ambiental estratégica.

5. No expediente figuram relatórios da coordenadora dos serviços urbanísticos da câmara municipal do 12.9.2011, 15.2.2012 (artigo 85.1 da LOUG) e do 14.9.2012 (sobre as alegações e a aprovação provisória), da secretária da câmara municipal do 20.9.2012 (sobre a aprovação provisória); e do arquitecto autárquico com datas 20.12.2010, 8.9.2011, 16.1.2012, 6.2.2012 e 10.2.2012 (artigo 85.1 da LOUG) e 10.9.2012 (sobre as alegações e aprovação provisória). Assim mesmo, o expediente incorpora relatório dos redactores da modificação com data do 17.8.2012 sobre as alegações apresentadas.

6. A modificação foi aprovada inicialmente pela câmara municipal em pleno do 31.3.2012 e submetida a informação pública pelo prazo de dois meses (Diário Oficial da Galiza de 19 de abril, Ele Ideal Gallego e La Voz da Galiza, de 13 de abril). A aprovação inicial foi notificada às câmaras municipais limítrofes (A Corunha, Sada, Cambre e Culleredo) segundo o previsto no artigo 85.2 da LOUG. Foram apresentadas oito alegações segundo o relatório sobre o resultado do trâmite de informação pública do 20.6.2012 incluído no expediente.

7. A Secretaria-Geral de Ordenação do Território e Urbanismo emitiu, com data do 14.6.2012, relatório sobre que a nova ordenação proposta resulta compatível com os princípios, critérios e normas do Plano de ordenação do litoral da Galiza (Decreto 20/2011).

8. O projecto foi aprovado provisionalmente pelo pleno autárquico do 25.9.2012.

9. A câmara municipal remeteu o 22.10.2012, expediente administrativo, documento de início, projecto aprovado inicialmente e projecto aprovado provisionalmente, redigido pelos arquitectos Mateo Miyar Olaiz e Gonzalo Serantes Conchado. Requerida, ao abeiro do artigo 85.7 da LOUG, a emenda das deficiências observadas mediante escrito do 21.11.2012, completou-se o 12.12.2012, achegando relatórios da coordenadora dos serviços urbanísticos autárquicos do 3.12.2012 e do arquitecto autárquico do 29.11.2012.

II. Âmbito, objecto e descrição da modificação proposta.

1. O âmbito da modificação é o POL-16 rua das Vinhas do PXOM, no núcleo urbano de Perillo, assim como o seu contorno imediato, atingindo os 20.125 m2. Está rodeado de solo urbano consolidado, com presença de habitações unifamiliares e colectivas de até B+3+BC de altura, em alguns pontos com medianeiras vistas em contacto com o polígono.

2. A modificação tem por objecto a melhora da ordenação detalhada do polígono e a inclusão nele das conexões e zonas de bordo necessárias para garantir uma ajeitada inserção do polígono na estrutura urbana lindeira:

a) Abertura de uma nova via na parte central do âmbito em prolongación da rua Zaire.

b) Alteração da zona verde V-93, dando-lhe um maior contacto com a rua das Vinhas.

c) Relocalización do equipamento RE-40 para a melhora da acessibilidade urbana.

d) Melhora da ordenação da edificación mediante a eliminação das telas edificadas e cubrición das medianeiras situadas no bordo do polígono.

3. O projecto redelimita o polígono fundamentalmente mediante a inclusão da execução das suas conexões com o contorno. Assim mesmo, estabelecem-se umas ordenanças de aplicação ao polígono resultante que são variações da 2A e 5 do plano geral.

III. Análise e considerações.

1. A modificação fundamenta-se em razões de interesse público consistentes na melhora substancial da ordenação detalhada vigente do polígono POL-16, que podem considerar-se suficientes para a justificação da modificação.

2. Fruto da modificação produz-se um aumento da edificabilidade de 848,73 m2. Segue-se a cumprir o estándar de sistemas gerais previsto pelo plano geral.

3. Quanto aos sistemas locais (artigo 94.3 da LOUG) cumpre-se o estándar requerido pelo artigo 47.2 da LOUG. A modificação prevê o incremento das dotações públicas correspondente ao aumento da edificabilidade do âmbito.

4. Como a modificação produz claque a terrenos qualificados como zonas verdes ou espaços livres públicos, a sua aprovação definitiva requer do relatório favorável prévio da Comissão Superior de Urbanismo da Galiza (artigo 94.4 da LOUG) que se atingiu na sua sessão de 20 de junho de 2013.

A competência para resolver sobre a aprovação definitiva das modificações de planeamento geral corresponde ao conselheiro de Médio Ambiente, Território e Infra-estruturas, de conformidade com o disposto nos artigos 89 e 93.4 da LOUG, e no artigo 1 de Decreto 44/2012, de 19 de janeiro, pelo que se estabelece a estrutura orgânica da Conselharia de Médio Ambiente, Território e Infra-estruturas,

IV. Resolução.

Visto quanto antecede,

RESOLVO:

Primeiro. Outorgar a aprovação definitiva à modificação pontual do Plano geral de ordenação autárquica de Oleiros, no polígono, rua das Vinhas.

Segundo. Notifique-se esta ordem à câmara municipal e publique-se no Diário Oficial da Galiza.

Terceiro. De conformidade com o disposto pelos artigos 92 da Lei 9/2002 e 70 da Lei 7/1985, de 2 de abril, reguladora das bases de regime local, a câmara municipal deverá publicar no BOP a normativa e ordenanças do PXOM aprovado definitivamente.

Quarto. Contra esta ordem cabe interpor recurso contencioso-administrativo ante a sala correspondente do Tribunal Superior de Justiça da Galiza, no prazo de dois meses, que se contarão desde o dia seguinte ao da sua publicação, segundo dispõem os artigos 10 e 46 da Lei 29/1998, de 13 de julho, reguladora da xurisdición contencioso-administrativa.

Santiago de Compostela, 3 de julho de 2013

Agustín Hernández Fernández de Rojas
Conselheiro de Médio Ambiente, Território e Infra-estruturas