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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 132 Sexta-feira, 12 de julho de 2013 Páx. 27924

V. Administração de justiça

Tribunal Superior de Justiça da Galiza (Sala do Social)

EDICTO (RSU 560/2011).

Tipo e número de recurso: recurso de suplicación 560/2011 IP.

Julgado de origem/autos: demanda 20/2010 Julgado do Social número 4 de Vigo.

Recorrente: Manuel Eugenio Díaz Lago.

Advogado: José Luis Feijoo Borrego.

Procuradora: María Dores Luisa Villar Pispieiro.

Recorridos: Groupama Seguros y Reaseguros, S.A., Reale Seguros Generales, S.A., Insuiña, S.L., Construcciones Norsema, S.L., Musaat Mútua de Seguros A Prima Fija, José Manuel Fouces Díaz, José Luis Rocha Portela.

Advogados: Ramiro J. Andrés González, José Manuel González-Novo Martínez, Beatriz Goicoechea Fabregas, (…), Juan Miguel Griño Pascual de Bonanza, José Antonio Fernández Fernández (…).

M. Socorro Bazarra Varela, secretária judicial da Secção número 1 da Sala Segunda do Social do Tribunal Superior de Justiça da Corunha, faço saber que no procedimento de recurso de suplicación 560/2011 desta secção, seguido por instância de Manuel Eugenio Díaz Lago contra a empresa Groupama Seguros y Reaseguros, S.A., Reale Seguros Generales, S.A., Insuiña, S.L., Construcciones Norsema, S.L., Musaat Mútua de Seguros A Prima Fija, José Manuel Fouces Díaz, José Luis Rocha Portela, sobre outros direitos de Segurança social, se ditou a seguinte resolução:

Decidimos estimando em parte o recurso interposto por Manuel Eugenio Díaz Lago contra a sentença do Julgado do Social número 4 de Vigo, de data 2.10.2010, em autos número 20/2010, sobre reclamação de quantidade, instados por aquele face a Insuiña, S.L., Construcciones Norsema, S.L., Mussat, Aegón Seguros, S.A., Groupama Grupo Plus Ultra Seguros y Reaseguros, S.A., José Luís Rocha Portela e José Manuel Fouces Díaz, revogamos a sentença de instância no atinente à quantia da indemnização que se fixa na soma total de 29.655,57 euros, assim como na condenação solidária da empresa Insuiña, S.L., mantendo no demais as pronunciações contidas na parte dispositiva da resolução a quo. Deve dar-se-lhes aos depósitos e consignações o destino legal correspondente. Não procede a expressa imposición de custas do recurso.

Notifique-se-lhes esta resolução às partes e à Promotoria do Tribunal Superior de Justiça da Galiza, fazendo-lhes saber que contra esta só cabe recurso de casación para unificação de doutrina, que se preparará por escrito ante esta sala do social, dentro dos dez dias seguintes à notificação desta sentença e de acordo com o disposto nos artigos 220 e seguintes da Lei de xurisdición social. Se a recorrente não estiver exenta de depósito e consignação para recorrer, deverá ingressar:

– A quantidade objecto de condenação na c/c desta sala número 1552 0000 80 (nº de recurso) (duas últimas cifras do ano).

– O depósito de 600 euros na c/c desta sala número 1552 0000 35 (nº de recurso) (duas últimas cifras do ano).

Uma vez firme, expeça-se certificação para constância na peça que se arquivará neste tribunal, incorporando-se o original ao correspondente livro de sentenças, depois de devolução dos autos ao julgado do social de procedência.

Assim, por esta a nossa sentença, o pronunciamos, mandamos e assinamos. Seguem as firmas e a publicação.

Adverte-se-lhe ao destinatario que as seguintes comunicações se farão fixando cópia da resolução ou da cédula no tabuleiro de anúncios do escritório judicial, salvo o suposto da comunicação das resoluções que devam revestir forma de auto ou sentença, ou quando se trate de emprazamento.

E para que lhe sirva de notificação a Construcciones Norsema, S.L., com último domicílio conhecido em r/ Falcoa, Portoloureiro, Castrelos, s/n, Vigo.

A Corunha, 14 de junho de 2013

A secretária judicial