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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 131 Quinta-feira, 11 de julho de 2013 Páx. 27605

III. Outras disposições

Instituto Energético da Galiza

RESOLUÇÃO de 3 de julho de 2013 pela que se modifica o artigo 8 da Resolução de 14 de maio de 2013 deste mesmo órgão, pela que se estabelecem as bases reguladoras e se anuncia a convocação de subvenções a projectos de poupança e eficiência energética na indústria e serviços para o ano 2013 (Diário Oficial da Galiza número 95, de 21 de maio).

No artigo 8 das bases reguladoras das subvenções a projectos de poupança e eficiência energética na indústria e serviços, que foram aprovadas mediante a citada Resolução de 14 de maio de 2013, estabelece-se a documentação e informação que devem reunir todas as solicitudes de ajudas que se formulem em dois grupos de documentos: documentação administrativa (A) e documentação técnica (B).

Dentro da documentação administrativa, na epígrafe referida às especificações segundo o tipo de solicitante (A.2), subgrupo «Empresas», menciona-se a que deve achegar-se para acreditar a condição de pequena ou mediana empresa (Peme), o que determinará a quantia máxima de ajuda segundo o artigo 6 das bases reguladoras: TC-2/Boletim de cotação à Segurança social e documento do imposto de sociedades ou contas gerais registadas no último exercício.

O anexo I do Regulamento (CE) nº 800/2008 da Comissão, de 6 de agosto, pelo que se declaram determinadas categorias de ajuda compatíveis com o comprado comum em aplicação dos artigos 107 e 108 do Tratado de funcionamento da União Europeia (Regulamento geral de isenção por categorias), publicado no Diário Oficial da União Europeia (DOUE) L 214, de 9 de agosto de 2008, trás estabelecer um conceito geral de empresa, refere-se no seu artigo 2 aos efectivos e limites financeiros que delimitam a qualificação ou não de uma empresa como Peme, distinguindo nesta categoria as microempresas, pequenas e médias empresas.

Para os efeitos de clarificar se uma empresa pode ou não considerar-se incluída na categoria de Peme, no artigo 3, parágrafo 5º do referido anexo I dispõe-se:

«As empresas podem efectuar uma declaração relativa à sua qualificação como empresa autónoma, associada ou vinculada, assim como aos dados relativos aos limites enunciados no artigo 2. Pode efectuar-se esta declaração ainda que o capital esteja distribuído de tal forma que não se possa determinar com precisão quem o possui, se a empresa declara com presunção legítima e fiável que o 25 % ou mais do seu capital não pertence a outra empresa ou não o possui conjuntamente com empresas vinculadas entre elas. Tais declarações não isentam dos controlos e verificações previstos pelas normas nacionais ou comunitárias».

Por conseguinte, considera-se que a achega dos documentos a que se fixo referência anteriormente, supõe um ónus administrativo para os solicitantes que deve ser substituída pela declaração prevista no dito artigo 3.5 desse anexo I do Regulamento 800/2008.

Por outra parte, os dados definitorios da condição de Peme de acordo com o artigo 2 do Regulamento 800/2008 sobre os que versará a declaração, já aparecem recolhidos no anexo I da própria Resolução de 14 de maio de 2013 de convocação destas ajudas, na tabela referida a «Dados do solicitante», onde figuram como campos que devem cobrir os solicitantes o número de empregados, o balanço geral anual e o volume de negócios.

Em virtude do exposto, por meio desta resolução

RESOLVO:

Primeiro. Modificar o artigo 8 das bases reguladoras no que se refere à redacção do último parágrafo do ponto A.2 (Especificações segundo o tipo de solicitante), quando o solicitante seja uma empresa, nos seguintes termos:

«Para os efeitos do cálculo da percentagem de subvenção segundo se recolhe no artigo 6 destas bases, para a habilitação da condição de pequena ou mediana empresa definidas de acordo com o estabelecido no anexo I do Regulamento (CE) nº 800/2008 da Comissão, de 6 de agosto, pelo que se declaram determinadas categorias de ajuda compatíveis com o comprado comum em aplicação dos artigos 107 e 108 do Tratado de funcionamento da União Europeia (Regulamento geral de isenções por categorias), achegar-se-á a declaração efectuada pela representação legal da empresa prevista no artigo 3.5 e referida aos limites enunciados no artigo 2 desse mesmo anexo».

Segundo. Ao tratar-se de um procedimento administrativo de concessão de ajudas em regime de concorrência competitiva, e sobre a base do princípio de segurança e igualdade jurídica dos possíveis interessados, no suposto de que já se apresentara alguma solicitude de ajuda com anterioridade à data em que se publique esta resolução no Diário Oficial da Galiza, outorgar-se-lhes-á aos respectivos solicitantes – depois de requirimento – um prazo adicional de cinco (5) dias hábeis sobre o prazo geral previsto no artigo 7.2º das bases reguladoras para que, se é o caso, se proceda a efectuar a declaração substitutiva objecto da presente modificação.

O modelo de declaração estará disponível na página web do Instituto Energético da Galiza, www.inega.es, na epígrafe «Ajudas a projectos de poupança e eficiência energética 2013».

Contra a presente resolução, que põe fim à via administrativa, poder-se-á interpor recurso contencioso-administrativo ante os julgados do contencioso-administrativo de Santiago de Compostela, no prazo de dois (2) meses contado desde o dia seguinte ao da sua publicação ou notificação, de acordo com o previsto nos artigos 8 e 46 da Lei 29/1998, de 13 de julho, reguladora da xurisdición contencioso-administrativa. Previamente, e com carácter potestativo, pode-se interpor recurso administrativo de reposición perante o director do Instituto Energético da Galiza, no prazo de um (1) mês contado do mesmo modo, tal e como dispõem os artigos 116 e 117 da Lei 30/1992, de 26 de novembro, de regime jurídico das administrações públicas e do procedimento administrativo comum.

Tudo isso sem prejuízo de qualquer outro recurso que se estime oportuno.

Santiago de Compostela, 3 de julho de 2013

Ángel Bernardo Tahoces
Director do Instituto Energético da Galiza