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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 129 Terça-feira, 9 de julho de 2013 Páx. 27379

V. Administração de justiça

Tribunal Superior de Justiça da Galiza (Sala do Social)

EDITO (2851/2010).

Nº de recurso: recurso de suplicação 2851/2010 CRS.

Julgado de origem/autos: Demanda 104/2010 do Julgado do Social número 1 de Vigo.

Recorrente: Instituto Nacional da Segurança social.

Recorrido: Mútua Midat Cyclops. Advogado: José Luis Feijoo Borrego (Vigo). Procurador/a: fax 981 26 63 52.

Recorrido: Tesouraria Geral da Segurança social.

Recorrido: Construcciones y Reparaciones Eurovigo, S.L.

Recorrido: José Carlos Vilas Hervello. Advogado/a: Caminho do Portal, 25-26, 36314 Vigo.

M. Assunção Bairro Calle, secretária judicial da secção número 1 da Sala Segunda do Social do Tribunal Superior de Justiça da Galiza, faz saber que no procedimento recurso de suplicação 2851/2010 desta Secção, seguido por instância de Instituto Nacional da Segurança social contra a empresa sobre reintegro de prestações, se ditou a seguinte resolução:

«Resolvo que devemos desestimar e desestimar o recurso de suplicação interposto pela letrado da administração da Segurança social, em nome e representação do INSS, contra a Sentença de 19 de abril de 2010, ditada pelo Julgado do Social número 1 de Vigo, em processo promovido pela candidata Mútua Midat Cyclops contra a empresa Construcciones y Reparaciones Eurovigo, S.L. e outros, devemos confirmar e confirmamos integramente as pronunciações contidas na resolução impugnada.

Notifique-se esta resolução às partes e à Promotoria do Tribunal Superior de Justiça da Galiza, e faça-se-lhes saber que contra ela só cabe recurso de casación para unificação de doutrina, que se preparará por escrito ante esta Sala do Social, dentro dos dez dias seguintes ao da notificação desta sentença e de acordo com o disposto nos artigos 218 e seguintes da Lei de jurisdição social.

Se a recorrente não está exenta de depósito e consignação para recorrer, deverá ingressar:

– A quantidade objecto de condenação na c/c desta Sala no banco Banesto, nº 1552 0000 80 (nº recurso) (duas últimas cifras do ano).

– O depósito de 600 euros na c/c desta Sala nº 1552 0000 35 (nº recurso) (duas últimas cifras do ano).

Uma vez firme, expeça-se certificação para constância na peça que se arquivar neste tribunal e incorpore-se o original ao correspondente livro de sentenças, depois de devolução dos autos ao julgado do social de procedência.

Assim, por esta nossa sentença, pronunciámo-lo, mandámo-lo e assinámo-lo».

E para que assim conste, para os efeitos da sua publicação no Diário Oficial da Galiza, com o fim de que lhe sirva de notificação em forma a Construcciones y Reparaciones Eurovigo, S.L., com último domicílio conhecido na Estação rodoviária, local 35, Vigo, com a advertência de que as seguintes comunicações se farão em estrados, excepto as que sejam autos ou sentenças, ou quando se trate de emprazamento, expeço e assino este edito.

A Corunha, 24 de maio de 2013

A secretária judicial