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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 129 Terça-feira, 9 de julho de 2013 Páx. 27383

V. Administração de justiça

Tribunal Superior de Justiça da Galiza (Sala do Social)

EDICTO (1005/2013).

Nº de recurso: recurso de suplicación 1005/2013 CRS.

Julgado de origem/autos: despedimento/demissões em geral 634/2011 do Julgado do Social número 2 da Corunha.

Recorrente: Nelson Antonio Silva Marques.

Advogado: José Carlos Bouza Fernández.

Procurador/a:

Escalonado/a social:

Recorrido: Logesta Noroeste, S.A.

Advogada: Isabel Segura Núñez.

Procurador: Juan Lage Fernández-Cervera.

Fogasa

Transportes Visantoña S.A. Ldo. Cristian Díaz Magro. A Corunha.

Llanera Logística, S.L.U. DOG.

Distribuciones Vaamonde S.L. DOG.

Depósito Fiscal y Logística S.L. DOG.

Fernando Luis Vaamonde Romero DOG

Comercializadora Lucense de Transportes, S.L. Pza. Santo Domingo, 20-1º. 27001 Lugo.

Comercializadora de Mercadorias y Transportes Associados, S.L. (Comertrans) Pol. Pocomaco-parcela B-15-2ª esq. (A Corunha).

Admón. concursal de Transportes Visantoña, S.A., not. Sr. Comendador Alonso. R/ Juan Flórez, 82, ent. 3. 15004 A Corunha.

M. Assunção Bairro Calle, secretária judicial da secção número 1 da Sala Segunda do Social do Tribunal Superior de Justiça da Galiza, faz saber que no procedimento de recurso suplicación 1005/2013 desta secção, seguido por instância de Nelson Antonio Silva Marques contra a empresa sobre despedimento disciplinario, se ditou a seguinte resolução:

Resolvo que, desestimando o recurso de suplicación interposto pela representação processual de Nelson Antonio Silva Marques contra a sentença ditada pelo Julgado do Social número 2 desta capital, com data de 12 de junho de 2012, nos presentes autos 634/2011 acumulados aos autos 501/2012 e 591/12, sobre despedimento, seguidos por instância do trabalhador recorrente face à empresas demandadas Transportes Visantoña, S.A., Logesta Noroeste, S.A., Comercializadora de Mercadorias y Transportes Associados, S.L., Fernando Luis Vaamonde Romero, Distribuciones Vaamonde, S.L., Comercializadora Lucense de Transportes, S.L., Llanera Logística, S.L., Depósito Fiscal y Logística, S.L., o administrador concursal de Transportes Visantoña, S.A. e o Fundo de Garantia Salarial, devemos confirmar e confirmamos a sentença contra a qual se recorreu.

Notifique-se esta resolução às partes e à Promotoria do Tribunal Superior de Justiça da Galiza, e faça-se-lhes saber que contra ela só cabe recurso de casación para unificação de doutrina, que se preparará por escrito ante esta Sala do Social, dentro dos dez dias seguintes ao da notificação desta sentença e de acordo com o disposto nos artigos 218 e seguintes da Lei de xurisdición social.

Se a recorrente não está exenta de depósito e consignação para recorrer, deverá ingressar:

– A quantidade objecto de condenação na c/c desta Sala no banco Banesto, nº 1552 0000 80 (nº recurso) (duas últimas cifras do ano).

– O depósito de 600 euros na c/c desta Sala nº 1552 0000 35 (nº recurso) (duas últimas cifras do ano).

Uma vez firme, expeça-se certificação para constância na peça que se arquivará neste tribunal e incorpore-se o original ao correspondente livro de sentenças, depois de devolução dos autos ao julgado do social de procedência.

Assim, por esta nossa sentença, pronunciámo-lo, mandámo-lo e assinámo-lo.

Adverte-se os destinatarios Llanera Logística, S.L.U., Depósito Fiscal y Logística S.L, Distribuciones Vaamonde S.L., Fernando Luis Vaamonde Romero, que as seguintes comunicações se farão fixando cópia da resolução ou da cédula no tabuleiro de anúncios do escritório judicial, excepto no suposto da comunicação das resoluções que sejam autos ou sentenças, ou quando se trate de emprazamento.

A Corunha, 14 de junho de 2013

A secretária judicial