O Decreto 46/2012, de 19 de janeiro, pelo que se estabelece a estrutura orgânica da Conselharia do Meio Rural e do Mar e do Fundo Galego de Garantia Agrária, dispõe que esta é o órgão da Administração da Comunidade Autónoma ao qual lhe corresponde desenvolver as competências e funções em matéria de ordenação pesqueira em águas interiores, marisqueo, acuicultura, confrarias de pescadores e demais organizações e associações de profissionais do sector, de acordo com o estabelecido no Estatuto de autonomia da Galiza e segundo os termos assinalados pela Constituição espanhola.
A Lei 5/2011, de 30 de setembro, de património da Comunidade Autónoma da Galiza, no seu artigo 82, permite a cessão de bens mobles da Comunidade Autónoma sempre que se dediquem a fins de utilidade pública ou interesse social, e o cesionario fica obrigado a destinar os bens ao fim expressado no correspondente acordo.
O dia 3 de dezembro de 2012, a Associação Cultural e Desportiva Penalba de Celeiro, apresentou um escrito na Xefatura de Coordenação da Área do Mar com sede em Celeiro, em que solicitava a cessão em propriedade de uma embarcação. Uma vez encontrada uma embarcação que reunia as características solicitadas pela Associação, se comunicou a possibilidade da sua cessão o 20 de março de 2013, ao qual respondeu afirmativamente o dia 5 de abril de 2013, emprestando a sua conformidade à cessão.
A referida associação destinará a embarcação a fins de utilidade pública ou interesse social e, de modo especial, à realização de actividades de apoio nos treinos e competições que organiza o Clube de Remo de Celeiro, pelo que é preciso ceder-lhe em propriedade o bem moble antes indicado.
Em consequência, de conformidade com o previsto no artigo 27, números 15 e 29, do Estatuto de autonomia da Galiza, e em uso das faculdades que me confire a Lei 5/2011, de 30 de setembro, de património da Comunidade Autónoma da Galiza, e a Lei 1/1983, de 22 de fevereiro, de normas reguladoras da Junta e da sua Presidência,
DISPONHO:
Artigo 1
Acorda-se a cessão em propriedade à Associação Cultural e Desportiva Penalba de Celeiro da embarcação seguinte:
Nome da embarcação: Santa María.
Ano de construção: 2006.
Modelo: Atlântico 4.0 Deite.
Capacete: P.F.R.V.
Dimensões: eslora 3,98 metros, manga 1,70 metros e puntal 0,73 metros.
Total (R.B.): 1,28 TRB.
Matrícula: 3ª-COM O-7-3086.
Ano de inscrição: 2006.
Artigo 2
O presente acordo de cessão leva implícita a desafectación do domínio público da embarcação que se cede em propriedade, citada no artigo 1.
Artigo 3
A cessão assinalada no artigo anterior fica submetida às seguintes cláusulas:
a) De conformidade com o estabelecido pela Lei 5/2011, de 30 de setembro, de património da Comunidade Autónoma da Galiza, no seu artigo 82, o bem cedido destiná-lo-á a associação cesionaria a fins de utilidade pública ou interesse social, de modo especial à realização de actividades de apoio nos treinos e competições que organiza o Clube de Remo de Celeiro.
b) Com a cessão outorga-se-lhe à Associação Cultural e Desportiva Penalba de Celeiro a propriedade do bem moble cedido.
c) Serão por conta da entidade cesionaria a realização de todos os trâmites de legalización da embarcação, incluído a sua mudança de titularidade e todos os gastos de conservação e manutenção do bem moble cedido.
d) Tanto se o bem cedido não se aplica aos fins assinalados, como se se descoida ou utiliza com grave quebrantamento, ou se incumprem as condições do acordo, considerar-se-á resolvida a cessão e o bem reverterá à Comunidade Autónoma da Galiza, que terá direito a perceber, depois da taxación pericial, o valor do detrimento ou deterioración que sofresse.
e) A associação cesionaria realizará todos os trâmites necessários para o mudo de titularidade do bem cedido no registro marítimo da capitanía marítima correspondente, e serão pela sua conta todos os gastos que estes trâmites originem.
Artigo 4
A cessão formalizar-se-á mediante acta subscrita pelo secretário geral técnico desta conselharia ou funcionário em quem delegue, e nela deverá constar o acordo de cessão e a aceitação do cesionario.
Artigo 5
Corresponde à conselharia competente em matéria de património verificar a aplicação da embarcação citada no artigo 1, com o fim para o qual é cedida, e poderá adoptar para isto quantas medidas sejam necessárias.
Disposição derradeira primera
A Conselharia do Meio Rural e do Mar, através da Secretaria-Geral Técnica, realizará os trâmites necessários para a efectividade de canto se dispõe nesta ordem.
Disposição derradeira segunda
Esta ordem produzirá efeitos desde o dia seguinte ao da sua publicação no Diário Oficial da Galiza.
Santiago de Compostela, 28 de junho de 2013
Rosa María Quintana Carballo
Conselheira do Meio Rural e do Mar