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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 125 Quarta-feira, 3 de julho de 2013 Páx. 26475

V. Administração de justiça

Julgado de Primeira Instância e Instrução número 2 de Cambados

EDICTO (MMC 469/2011).

Procedimento: modificação de medidas supuesto contencioso 469/2011.

Sobre: modificação de medidas.

De: María dele Pilar Pérez Collarte.

Procuradora: Ana María Fernández Chamorro.

Advogada: Mercedes Chaves Casal.

Contra: Fermín Revuelta Morras.

María dele Carmen Santos Caballero, secretária judicial do Julgado de Primeira Instância e Instrução número 2 de Cambados, pelo presente anúncio neste procedimento de modificação de medidas 469/2011, seguido por instância de María dele Pilar Pérez Collarte face a Fermín Revuelta Morras, ditou-se sentença cuja parte dispositiva literal é a seguinte:

Ditame.

Que estimando a demanda em solicitude de modificação de medidas definitivas apresentada pela procuradora Sra. Fernández Chamorro, em nome e representação de María dele Pilar Pérez Collarte, face a Fermín Revuelta Morras, procede modificar as medidas adoptadas na sentença número 17/2011, de data 16 de fevereiro de 2011 no seguinte sentido:

Suprime-se o parágrafo com o seguinte conteúdo: «O pai poderá visitar e ver a sua filha quantas vezes queira, sempre que as ditas visitas não perturbem as actividades e horários escolares, extraescolares e de descanso da menor, com aviso prévio à mãe custodia». Parágrafo quinto do ponto 2) do ditame.

Configura-se como regime de visitas ordinário o descrito na sentença de 16 de fevereiro de 2011, no ponto 2) do ditame, com a supresión do parágrafo assinalado.

Acrescenta-se um novo parágrafo ao ponto 2) do ditame da sentença, de 16 de fevereiro de 2011, do seguinte teor literal: «Se o pai não reside na localidade em que venha residindo a filha menor, nem numa localidade a menos de cinquenta quilómetros de onde viva a menor, quando quisesse ter contacto com a menor e exercer o seu direito de visitas deverá avisar previamente a mãe com a antecedência mínima de quinze dias, através de mensagem de texto, telefonema telefónico ou qualquer outro médio que permita deixar constância da comunicação, o fim-de-semana que deseje exercer tal direito. O regime de visitas levar-se-á a cabo entre as 18.00 horas da sexta-feira e as 20.00 horas do domingo.

Se o direito de visitas quisesse exercer-se um dia entre semana, neste suposto, com o mesmo prazo de aviso prévio, o demandado assinalará o dia em que o quer exercer e sempre que não cause grave prejuízo à menor poderá levá-lo a cabo de 17.00 a 20.00 horas.

Para o caso de que o pai queira exercer o seu direito de visitas em mais um regime amplo que o previsto como ordinário, observar-se-ão em todo o caso os limites previstos em aquele».

Não procede fazer expressa imposición de custas.

Modo de impugnación: mediante recurso de apelação ante a Audiência Provincial de Pontevedra.

O recurso de apelação interpor-se-á ante o tribunal que ditasse a resolução que se impugne dentro do prazo de vinte dias contados desde o dia seguinte à notificação daquela. Na interposición do recurso o apelante deverá expor as alegações em que se baseie a impugnación, ademais de citar a resolução apelada e as pronunciações que impugna.

Assim, por esta a minha sentença, julgando nesta instância, o pronuncio, mando e assino. Dou fé.

E encontrando-se o dito demandado, Fermín Revuelta Morras, em paradeiro desconhecido, expede-se o presente com o fim de que lhe sirva de notificação em forma.

Cambados, 5 de fevereiro de 2013

A secretária judicial