Galego | Castellano| Português

DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 124 Terça-feira, 2 de julho de 2013 Páx. 25988

V. Administração de justiça

Julgado do Social número 2 da Corunha

EDICTO (DSP 1327/2012).

María Adelaida Egurbide Margañón, secretária judicial do Julgado do Social número 2 da Corunha, faço saber que no procedimento de despedimento/demissões em geral 1327/2012 deste julgado do social, seguido por instância de José Carlos Santiso Paredes contra a empresa Esabe Vigilancia, S.A., Fogasa, sobre despedimento, foi ditada a sentença cujo encabeçamento e parte dispositiva diz:

«Sentença.

Na Corunha o 7 de junho de 2013.

Miguel Herrero Liaño, magistrado do Julgado do Social número 2 da Corunha, tendo visto os presentes autos seguidos neste julgado com o nº 1327/2012, em que são parte, de um lado, como candidato José Carlos Santiso Paredes, assistido pelo letrado Felipe Martínez Ramonde e, como demandados, Esabe Vigilancia, S.A. e o Fogasa, que não comparecem, sobre despedimento, pronunciou em nome do rei, a seguinte sentença:

Resolvo que devo estimar e estimo a demanda sobre despedimento formulada por José Carlos Santiso Paredes contra a empresa Esabe Vigilancia, S.A., com intervenção processual do Fogasa e, em consequência:

1. Declaro a improcedencia do despedimento.

2. Tem-se por efectuada a opção a favor da indemnização, declarando a extinção da relação laboral na data desta resolução e condenando a demandada a abonar ao candidato em conceito de indemnização a quantidade de 12.130,79 euros.

Notifique-se a presente resolução às partes.

Contra esta resolução cabe recurso de suplicación ante o Tribunal Superior de Justiça da Galiza, o qual deverá anunciar-se neste julgado no prazo dos cinco dias seguintes à notificação desta resolução, para o que é suficiente a manifestação da parte ou do seu advogado ou representante dentro do indicado prazo.

Advirta-se ao recorrente que não seja trabalhador ou beneficiário do regime público de Segurança social, ou habente-causa de um deles, ou que não tenha reconhecido o benefício de justiça gratuita, que deverá depositar a quantidade de 300 euros do depósito especial indicado no artigo 229.1.a) da Lei reguladora da xurisdición social, na conta aberta na entidade Banesto, a nome deste julgado, demonstrando mediante a apresentação do comprobante de ingresso no período compreendido ata a formalización do recurso, assim como, no caso de ter sido condenado em sentença ao pagamento de alguma quantidade, consignar na conta de depósitos e consignações a nome deste julgado a quantidade objecto de condenação, ou formalizar aval bancário pela supracitada quantidade em que se faça constar a responsabilidade solidária do avalista, que se incorporarão a este julgado com o anúncio de recurso.

Em todo o caso, o recorrente deverá designar um letrado para a tramitação do recurso, no ponto de anunciá-lo.

Deduza-se testemunho literal desta sentença, que ficará nestas actuações, com inclusão da original no livro de sentenças.

Assim o pronuncio, mando e assino por esta a minha sentença».

E para que sirva de notificação em legal forma a Esabe Vigilancia, S.A., expeço este edicto para a sua inserção no Diário Oficial da Galiza (DOG).

Adverte-se ao destinatario que as seguintes comunicações se farão fixando cópia da resolução ou da cédula no tabuleiro de anúncios do escritório judicial, salvo no suposto da comunicação das resoluções que devam revestir forma de auto ou sentença, ou quando se trate de emprazamento.

A Corunha, 10 de junho de 2013

A secretária judicial