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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 124 Terça-feira, 2 de julho de 2013 Páx. 25985

V. Administração de justiça

Julgado de Primeira Instância número 5 de Vigo

EDICTO (procedimento divórcio 908/10-P).

Imaculada Marín Gómez, secretária judicial do Julgado de Primeira Instância número 5 de Vigo, anúncio:

No presente procedimento seguido por instância de María Eugenia Belhot Clavijo, que é beneficiária de assistência jurídica gratuita, contra Marcelo Daniel Canil Quintela, foi ditada a sentença cujo teor literal é o seguinte:

«Sentença 434.

Vigo, 14 de julho de 2011.

Vistos por mim, Camino Coelho Díez, juíza substituta do Julgado de Primera Instância número 5 de Vigo e o seu partido judicial, as presentes actuações de procedimento de divórcio, seguidas ante este julgado com o número 908-2010 por instância de Mª Eugenia Belhot Clavijo, representada pela procuradora dos tribunais Marta Suárez Hermo, baixo a direcção letrada de Isabel Gómez Soler, contra Marcelo Daniel Canil Quintela, em situação processual de rebeldia, e em atenção aos seguintes:

(seguem antecedentes de facto e fundamentos de direito)

Resolvo que devo admitir e admito parcialmente a demanda interposta pela procuradora dos tribunais Marta Suárez Hermo por instância de Mª Eugenia Belhot Clavijo contra Marcelo Daniel Canil Quintela, e declaro dissolvido por divórcio o casal contraído entre os litigantes em 25 de abril de 2003 com todos os efeitos legais que esta declaração produz, e acordo:

– A titularidade e exercício da pátria potestade atribuem-se a ambos os progenitores conjuntamente e a guarda e custodia à mãe.

– A atribuição do uso da habitação familiar e dos objectos de uso ordinário dela atribuem ao filho Luciano Federico Canil Belhot e à sua mãe.

– Com respeito à pensão de alimentos, a favor dos filhos menores e com cargo ao pai, estabelece-se em 180 euros, mais a metade dos gastos extraordinários. São gastos extraordinários os gastos médicos não cobertos pela Segurança social e todos aqueles gastos não ordinários em que ambos progenitores estejam conformes. A supracitada quantidade deverá abonar-se por mensualidades antecipadas e dentro dos cinco primeiros dias de cada mês na conta bancária designada para o efeito. Esta quantidade deverá rever-se anualmente conforme as variações que experimente o IPC que para o conjunto nacional total assinale o INE ou organismo que legalmente o substitua.

– Quanto ao regime de visitas a favor do progenitor não custodio, estabelece-se com carácter mínimo:

Fins-de-semana alternos desde as 17.00 horas da sexta-feira até as 20.00 horas do domingo.

Uma visita uma tarde à semana desde as 17.00 horas até as 20.00 horas.

As férias de verão, considerando-se como tais os meses de julho e agosto, fixar-se-ão por metade. Em caso de discrepância, corresponderá ao pai o primeiro período de férias os anos impares, e o segundo período os anos pares. Para a determinação do ano par ou impar observará ao começo à data inicial das férias.

As férias de Nadal distribuir-se-ão em dois períodos. O primeiro corresponde desde o primeiro dia de férias escolares às 10.00 horas até as 20.00 horas de 30 de dezembro. E o segundo período desde as 20.00 horas do dia 30 de dezembro às 20.00 horas do dia 6 de janeiro. Em caso de discrepância, corresponderá ao pai o primeiro período de férias os anos impares, e o segundo período os anos pares. Para a determinação do ano par ou impar observará ao começo à data inicial das férias.

A metade das férias de semana santa estarão em companhia do pai. As férias de semana santa dividir-se-ão em dois períodos desde as 20.00 horas da sexta-feira precedente ao domingo de Ramos às 20.00 horas da quarta-feira santo e desde as 20.00 horas da quarta-feira santo às 20.00 horas do domingo de Pascua. Em caso de discrepância, corresponderá ao pai o primeiro período de férias os anos impares e o segundo período os anos pares. Para a determinação do ano par ou impar observará ao começo à data inicial das férias.

Não se faz uma especial imposición quanto às custas.

Notifique-se esta resolução às partes e faça-se-lhes saber que contra ela cabe recurso de apelação para ante a Audiência Provincial de Pontevedra, que se preparará, se é o caso, ante este julgado, no prazo de cinco dias, a partir da sua notificação.

Comunique ao Registro Civil onde conste inscrito o casal, para que proceda à oportuna inscrição marxinal, uma vez que seja firme a presente resolução. Leve-se esta resolução ao livro de sentenças e autos definitivos e deixe-se testemunho nas actuações da sentença.

Assim o pronuncio, mando e assino por esta, a minha sentença».

E encontrando-se o supracitado demandado, Marcelo Daniel Canil Quintela, em paradeiro desconhecido, expede-se este edicto com o fim de que lhe sirva de notificação em forma.

Vigo, 10 de junho de 2013

A secretária judicial