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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 124 Terça-feira, 2 de julho de 2013 Páx. 25983

V. Administração de justiça

Tribunal Superior de Justiça da Galiza (Sala do Social)

EDICTO (RSU 5008/10-PM).

M. Assunção Bairro Rua, secretária judicial da secção nº 1 da Sala Segunda do Social do Tribunal Superior de Justiça da Corunha, faço saber que no procedimento de recurso suplicación 5008/2010 desta secção, seguido por instância de R Cabo y Telecomunicaciones Galiza, S.A., contra a empresa Telemática Santiago, S.L., Aeronaval de Construções e Instalações, S.A. e outras sobre reclamação de quantidade, foi ditada a seguinte resolução:

«Que desestimamos o recurso de suplicación formulado por R Cabo y Telecomunicaciones Galiza, S.A. contra a sentença ditada o 10.9.2010 pelo Julgado do Social número 3 de Lugo em autos nº 873-09 sobre quantidades seguido por instância de Gerardo Vázquez Meilán e outros cinco candidatos mais, contra a recorrente e as codemandadas, Telemática Santiago, S.L., Dominion Tecnologias, S.L.U., resolução que se mantém na sua integridade.

Quanto ao depósito, aseguramento e custas, esteja-se ao razoado.

Notifique-se esta resolução às partes e à Promotoria do Tribunal Superior de Justiça da Galiza e faça-se-lhes saber que, contra ela, só cabe recurso de casación para unificação de doutrina que se preparará por escrito ante esta sala do social, dentro dos dez dias seguintes à notificação desta sentença e de acordo com o disposto nos artigos 218 e seguintes da Lei de xurisdición social. Se a recorrente não estiver exenta de depósito e consignação para recorrer, deverá ingressar:

– A quantidade objecto de condenação na conta corrente desta sala no banco Banesto, nº 1552 0000 80 (nº recurso) (duas últimas cifras do ano).

– O depósito de 600 euros na conta corrente desta sala n.º 1552 0000 37 (nº recurso) (duas últimas cifras do ano).

Uma vez firme, expeça-se certificação para constância na peça que se arquivará neste tribunal e incorpore-se o original ao correspondente livro de sentenças, depois de devolução dos autos ao julgado do social de procedência.

Assim o pronunciamos, mandamos e assinamos por esta nossa sentença.

Adverte à parte em ignorado paradeiro que, a partir deste momento, se lhe efectuarão as notificações nas dependências do julgado, salvo que se trate de autos, sentenças ou emprazamentos, de acordo com o estabelecido no artigo 59 da Lei de procedimento laboral».

E para que assim conste para os efeitos da sua publicação no Diário Oficial da Galiza, com o fim de que sirva de notificação em forma a Telemática Santiago, S.L., com último domicílio conhecido no Milladoiro-Ames, Santiago de Compostela, com a advertência de que as seguintes comunicações se farão nas dependências do julgado, salvo as que devam revestir forma de auto ou sentença ou quando se trate de emprazamento, expeço e assino este edicto.

A Corunha, 10 de junho de 2013

A secretária judicial