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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 123 Segunda-feira, 1 de julho de 2013 Páx. 25732

V. Administração de justiça

Julgado do Social número 2 da Corunha

EDITO (156/2011).

María Adelaida Egurbide Margañón, secretária judicial do Julgado do Social número 2 da Corunha, faço saber que no procedimento ordinário 156/2011 deste julgado do social, seguido por instância de Aixa Romay Regueiro contra a empresa Rocal Modas, S.L., Fundo de Garantia Salarial Fogasa, sobre ordinário, se ditou a seguinte resolução, cuja parte dispositiva se junta:

Sentença 328/2013.

A Corunha, 7 de junho de 2013.

Miguel Herrero Liaño, magistrado juiz do Julgado do Social número 2 da Corunha, vistos os presentes autos seguidos neste julgado com o nº 156/2011, em que foram parte, de um lado como candidato, Aixa Romay Regueiro, assistida pelo letrado Sr. Pousa Meréns, e de outro, como demandado, a empresa Rocal Modas, S.L., que não comparece, e o Fogasa, que também não comparece, sobre reclamação de quantidade, pronunciou em nome do rei a seguinte sentença:

Antecedentes de facto.

Primeiro. A candidata Aixa Romay formulou demanda, com entrada o dia 15 de fevereiro de 2011 face à empresa Rocal Modas, S.L., que foi repartida a este julgado, na que depois de expor os factos e fundamentos que considerou pertinente, terminava implorando que se ditasse sentença pela que se condene a empresa demandado a abonar à candidata a quantidade de 2.788,98 euros, com as consequências legais inherentes.

Segundo. Admitida a trâmite a demanda, convocaram-se as partes aos actos de conciliação e julgamento que tiveram lugar o 6 de junho de 2013 com a assistência da parte candidata, sem comparecerem as empresas demandado, nem o Fogasa. A parte candidata ratificou a demanda. Recebido o litígio a prova, propôs-se experimenta documentário e interrogatório de parte. Praticou-se a admitida e uniram aos autos os documentos apresentados. A parte comparecida formulou conclusões em apoio das suas pretensões, com o que se deu por finalizado o acto.

Terceiro. Na tramitação destes autos seguiram-se todos os trâmites legais.

Factos experimentados.

Primeiro. Aixa Romay Regueiro prestou serviços para a empresa demandado desde o 12.7.2010, com a categoria de dependenta e percebendo um salário mensal de 1.175,28 euros, com inclusão do rateo de pagas extraordinárias.

Segundo. O dia 5.11.2010 foi objecto de despedimento, que foi reconhecido como improcedente, com aboação da indemnização correspondente.

Terceiro. A empresa não lhe abonou à candidata a quantidade de 1.885,25 euros correspondentes aos salários de outubro de 2010 –1.267,64 euros–, novembro de 2010 –211,27 euros– e férias –406,34 euros–.

Quarto. O dia 15.2.2011 teve lugar acto de conciliação ante o SMAC com o resultado de tentado sem efeito.

Fundamentos de direito.

Primeiro. A candidata reclama a quantidade de 2.788,98 euros, correspondentes a salários e férias (1.885,25 euros), e horas extras, entre elas as efectuadas de maneira continuada por excesso de 5 horas na jornada semanal, segundo detalhe que se oferece no feito terceiro da demanda.

Segundo. A anterior relação de factos ficou acreditada por causa da prova documentário e interrogatório de parte, valorada conjuntamente para os efeitos dos artigos 97.2 LRXS.

Como critério geral, deve-se tomar em consideração que, não comparecendo a empresa demandado citada em legal forma aos actos de conciliação e julgamento, a candidata acreditou a relação laboral com as suas circunstâncias, através da prova documentário achegada, assim como do interrogatório de parte, de conformidade com os artigos 91.2 da LRXS e 304 LAC. Alegada a falta de aboação das partidas salariais objecto de demanda, procede a condenação da demandado ao pagamento dos conceitos reclamados, já que é bastante com que o candidato acredite a relação laboral para que surja o direito ao salário, e à empresa algum facto impeditivo, extintivo ou excluí-te (artigo 217 LAC em relação com os artigos 4.2.f e 29 ET), o qual não se verificou.

Porém, em relação com as horas extraordinárias, não cabe considerar acreditada a sua execução, já que não se achegaram elementos probatório que apontem à efectiva realização de cada uma das reclamadas ou, de ser o caso, do habitual excesso de jornada. Nesta matéria é critério consolidado a exixencia de prova rigorosa e individualizada da efectiva execução das horas extraordinárias reclamadas ou, se é o caso, da habitualidade de uma jornada uniforme que exceda a ordinária (SSTS do 4.3.1990, 22.12.92, 27.2.1993 e 22.7.1996), e não cabe reputar suficiente o recurso à ficta confessio da empresa.

Pelo exposto, procede uma estimação parcial da demanda.

Resolução:

Estima-se parcialmente a demanda interposta por Aixa Romay Regueiro face a Rocal Modas, S.L., com intervenção processual do Fogasa e, em consequência, condena-se a parte demandado a abonar à candidata a quantidade de 1.885,25 euros.

Notifique-se a resolução às partes.

Contra esta resolução não cabe recurso de suplicação.

Assim o acorda, manda e assina, Miguel Herrero Liaño, magistrado do Julgado do Social número 2 da Corunha.

E para que sirva de notificação em legal forma a Rocal Modas, S.L., em ignorado paradeiro, expeço este edito para a sua inserção no Diário Oficial da Galiza.

Adverte-se o destinatario de que as seguintes comunicações se farão fixando cópia da resolução ou da cédula no tabuleiro de anúncios do escritório judicial, excepto no suposto da comunicação das resoluções que sejam auto ou sentença, ou quando se trate de emprazamento.

A Corunha, 10 de junho de 2013

Adelaida Egurbide Margañón
Secretária judicial