Galego | Castellano| Português

DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 120 Quarta-feira, 26 de junho de 2013 Páx. 24861

V. Administração de justiça

Julgado de Primeira Instância número 5 de Vigo

EDITO (489/2011).

Imaculada Marín Gómez, secretária judicial do Julgado de Primeira Instância número 5 de Vigo, pelo presente edito, anúncio no presente procedimento seguido por instância de Marta Merchán García face a Enrique Mouco Varela se ditou sentença, cujo teor literal é o seguinte:

«Sentença número 626.

Vigo, nove de novembro de dois mil onze.

María dele Carmen Salvador Mateos, magistrada titular do Julgado de Primeira Instância número 5 de Vigo (Julgado de Família) viu os autos seguidos neste julgado baixo o número 489/2011 sobre guarda e custodia e alimentos a respeito de filho menor de idade, por instância de Marta Merchán García, representada pela procuradora dos tribunais Begoña Pérez Lorenzo, e com assistência letrado de Montserrat Lorenzo Font, contra Enrique Mouco Varela, declarado em rebeldia processual, e no qual interveio o Ministério Fiscal, de acordo com os seguintes:

(Seguem antecedentes de facto e fundamentos de direito)

Decido na demanda interposta pela procuradora dos tribunais Begoña Pérez Lorenzo, em nome e representação de Marta Merchán García, como candidata, contra Enrique Mouco Varela, declarado em situação de rebeldia processual, e no qual interveio o Ministério Fiscal, faço as seguintes pronunciações:

Primeiro. Atribui-se-lhe à Sra. Merchán García a guarda e custodia do filho menor, quem exercerá de maneira exclusiva a pátria potestade.

Segundo. Não procede estabelecer um regime de visitas do menor com o seu progenitor.

Não se faz especial pronunciação no que diz respeito à custas.

Notifique-se-lhes esta resolução às partes e ao Ministério Fiscal, e faça-se-lhes saber que contra ela cabe recurso de apelação ante a Audiência Provincial de Pontevedra, que se interporá, se é o caso, ante este julgado dentro do prazo de vinte dias contados desde o dia seguinte ao da sua notificação.

Assim, por esta minha sentença da qual se expedirá testemunho para a sua união aos autos, pronuncio-o, mando-o e assino-o».

E encontrando-se di-to demandado, Enrique Mouco Varela, em paradeiro desconhecido, expede-se o presente edito com o fim de que lhe sirva de notificação em forma.

Vigo, 5 de junho de 2013

A secretária judicial