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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 118 Sexta-feira, 21 de junho de 2013 Páx. 24327

V. Administração de justiça

Julgado do Social número 2 da Corunha

EDITO (1116/2010).

Número de autos: procedimento ordinário 1116/2010 F.

Candidato: María de las Nieves Seijas Segade.

Demandado: Fundo de Garantia Salarial e Elvira Fernández Alvares.

María Adelaida Egurbide Margañón, secretária judicial do Julgado do Social número 2 da Corunha, faço saber que no procedimento ordinário 1116/2010 deste julgado do social, seguido por instância de María de las Nieves Seijas Segade contra a empresa Elvira Fernández Alvares, sobre ordinário, se ditou a seguinte resolução, cuja parte dispositiva se junta:

Julgado do Social número 2.

A Corunha.

Sentença: 199/2013.

Procedimento: autos número 1116/2010-F.

Sentença.

A Corunha, 29 de abril de 2012.

Vistos por Miguel Herrero Liaño, magistrado juiz do Julgado do Social número 2 da Corunha e o seu partido, os presentes autos de julgamento número 1116/2010, seguidos por instância de María de las Nieves Seijas Segade, representada pelo letrado Sr. Docampo Bello, contra Elvira Álvarez Fernández e o Fundo de Garantia Salarial, que não comparecem, sobre reclamação de quantidade.

Antecedentes de facto.

Primeiro. A parte candidata antes citada formulou demanda com entrada o dia 20 de dezembro de 2010, que correspondeu por turno a este julgado contra as demandado já mencionadas, na qual depois de expor os factos e fundamentos que estimou pertinente, rematava implorando que se dite sentença pela que se condene as demandado ao aboação à candidata da quantidade de 4.426,07 euros.

Segundo. Que admitida a trâmite a demanda foram convocadas as partes aos actos de conciliação e julgamento que tiveram lugar o dia 24 de abril de 2013, com a assistência da parte candidata, sem que comparecessem as demandado malia a sua citación em legal forma. Recebido o julgamento a prova pela parte alegou-se como facto novo a extinção da relação laboral por sentença ditada o 11 de abril de 2011 pelo Julgado do Social número 4 da Corunha, e alargou-se a quantidade solicitada em 1.207,11 euros, em função das mensualidades posteriores às reclamadas. No que diz respeito à prova propôs-se interrogatório de parte e documentário, e depois de declaração de pertinência uniram-se os documentos aos autos, com o resultado que consta neles; a seguir as partes fizeram uso da palavra para conclusões em apoio dos seus pedidos e ficou o julgamento visto para sentença.

Terceiro. Que na tramitação deste julgamento se observaram as prescrições legais vigentes.

Factos experimentados.

Primeiro. A candidata prestou serviços para a demandado desde o 1 de março de 2002 com a categoria profissional de empregada de mesa e salário mensal de 469,43 euros sem rateo de pagas extraordinárias.

Segundo. A empresa demandado deve à candidata a quantidade de 5.663,18 euros correspondentes a salários de janeiro, fevereiro, março, abril, maio, julho, agosto, novembro e dezembro de 2010, assim como janeiro, fevereiro e março de 2011.

Terceiro. Por sentença de 11 de abril de 2011 ditada em autos número 176 de 2011 do Julgado do Social número 4 da Corunha declara-se a resolução do contrato de trabalho que vinculava as partes pela causa do artigo 50.1.b) do ET, e condena-se a Elvira Álvarez Fernández ao pagamento de 7.490,19 euros de indemnização.

Quarto. O dia 20 de outubro de 2010 celebrou-se conciliação prévia ante o SMAC, com o resultado de tentado sem efeito, ao não comparecer a conciliada.

Fundamentos de direito.

Primeiro. A anterior relação fáctica desprende da valoração conjunta da prova praticada em autos, e assim da documentário achegada pela candidata e interrogatório da parte, com as precisões que mais adiante se expressam em torno da valoração probatório.

Segundo. No presente procedimento exerce a parte candidata reclamação de quantidade correspondente a diversas quantidades devidas em função da relação laboral mantida, nos termos reflectidos no relato fáctico, sem comparecer a empresa demandado, correctamente citada.

O princípio regulador do ónus da prova nos supostos de reclamação de pagamento de quantidades por salários devindicados e não percebidos determina que o reclamante venha obrigado a demonstrar a prestação dos serviços cujo pagamento reclama e, em consequência, o devengo não satisfeito do salário correspondente a estes; e é o demandado, se exceptúa o pagamento ou qualquer facto impeditivo ou extintivo, a quem incumbirá o ónus de experimentar o dito pagamento ou qualquer facto impeditivo ou extintivo –sentenças do Tribunal Supremo de 13 de maio de 1986, 26 de janeiro de 1988 e 2 de março de 1992–. A aplicação do onus probandi –com a consequente imposição ao trabalhador do ónus de acreditar o orçamento constitutivo da sua pretensão– determina a necessidade de que o empregador demandado justifique o aboação efectivo das retribuições reclamadas.

É pelo que, correspondendo ao empresário experimentar o pagamento dos salários reclamados –factos extintivos–, alcançando acreditar o trabalhador os factos constitutivos da sua reclamação monetária, e em aplicação dos artigos 304 da Lei 1/2000, de axuizamento civil, e 91.2 da Lei de procedimento laboral, se lhe deve ter ante a sua não comparecimento e citación com os apercebimento correspondentes por reconhecidos os feitos com que constam na demanda, tanto relação laboral, categoria profissional, antigüidade, salários e demais quantidades percebido antes da finalización da sua relação laboral, mas igualmente do mesmo modo a falta de aboação pela parte demandado.

Consequência da prova articulada, no suposto de autos acreditaram nas actuações os orçamentos constitutivos da obriga, todo o qual comporta as obrigas contidas nos artigos 4.2.f) e 29.1º e 53.4 do Estatuto dos trabalhadores, em relação com o artigo 122.3 da Lei reguladora da jurisdição social, correspondendo ao demandado a prova dos feitos com que impeça, extingam ou enerven tais obrigas (artigos 217.3º e 281 da LAC); sem praticar-se a dita prova, a demanda deve ser admitida, com obriga de aboação das quantidades que se declararam experimentadas.

Terceiro. Não procede a condenação nesta instância do Fogasa ao aboação da quantidade reclamada, sem prejuízo da sua responsabilidade nos termos do artigo 33 do ET.

Vistos os preceitos citados e demais de geral e pertinente aplicação,

Decido:

Que devo estimar e admito a demanda interposta por María de las Nieves Seijas Segade contra Elvira Álvarez Fernández e, em consequência, devo condenar e condeno a demandado a que lhe abone à parte candidata a quantidade de 5.663,18 euros.

Absolve-se o Fogasa da pretensão formulada face a ele, sem prejuízo da sua responsabilidade legal conforme o artigo 33 e concordante do ET.

Notifique-se-lhes a presente resolução às partes fazendo-lhes saber o seu direito a interpor contra esta recurso de suplicação ante a Sala do Social do Tribunal Superior de Justiça da Galiza, o qual poderão anunciar por comparecimento ou por escrito ante este julgado no prazo de cinco dias a partir da sua notificação, passados os quais se declarará firme e se procederá ao seu arquivamento. Advirta-se-lhe igualmente ao recorrente que não fosse trabalhador ou beneficiário do regime público de Segurança social, ou habente causa seu, ou não tenha reconhecido o benefício de justiça gratuita, que deverá depositar a taxa correspondente estabelecida pela Lei 10/2012, de 20 de novembro, na conta aberta deste julgado na entidade Banesto.

Deduza-se testemunho literal desta sentença, que ficará nestas actuações, com inclusão da original no livro de sentenças.

Assim, por esta a minha sentença, o pronuncioo, mando e assino.

Publicação: lida e publicado foi a anterior sentença pelo magistrado juiz que a subscreve, estando a celebrar audiência pública no dia da sua data. Dou fé.

E para que lhe sirva de notificação em legal forma a Elvira Fernández Alvares, em ignorado paradeiro, expeço a presente para a sua inserção no Diário Oficial da Galiza.

Adverte-se-lhe ao destinatario que as seguintes comunicações se farão fixando cópia da resolução ou da cédula no tabuleiro de anúncios do escritório judicial, salvo o suposto da comunicação das resoluções que devam revestir forma de auto ou sentença, ou quando se trate de emprazamento.

A Corunha, 4 de junho de 2013

Adelaida Egurbide Margañón
Secretária judicial