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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 118 Sexta-feira, 21 de junho de 2013 Páx. 24331

V. Administração de justiça

Tribunal Superior de Justiça da Galiza (Sala do Social, Secção Segunda)

EDICTO (RSU 838/2013 FF).

Tipo e número de recurso: recurso de suplicación 838/2013 (-FF-).

Julgado de origem/autos: despedimento/demissões em geral 207/2012 Julgado do Social número 4 da Corunha.

Recorrentes: Galp Energía Espanha, S.A.U. (antes Petrogal Espanhola, S.A.), Juan Francisco García Fernández.

Advogados: Federico Daniel Martínez García, María Teresa Míguez Castelos.

Procuradores: Marta María Rey Fernández (…).

Recorrida: Bravio Gest I, S.L.

M. Socorro Bazarra Varela, secretária judicial da secção número 1 da Sala Segunda do Social do Tribunal Superior de Justiça da Corunha, faço saber:

Que no procedimento de recurso de suplicación 838/2013 desta secção, seguido por instância de Juan Francisco García Fernández e Galp Energía Espanha, S.A.U. (antes Petrogal Espanhola, S.A.), contra a empresa Bravio Gest I, S.L., sobre despedimento disciplinario, ditou-se a seguinte resolução, cuja parte dispositiva é a seguinte:

Decidimos:

Que desestimando os recursos de suplicación interpostos pela letrada María Teresa Míguez Castelos, em nome e representação de Juan Francisco García Fernández, e pelo letrado Federico Martínez García, em nome e representação de Galp Energía Espanha, S.A.U., devemos confirmar e confirmamos a sentença de data oito de junho de dois mil doce ditada pelo Julgado do Social número 4 dos da Corunha em processo número 207/2012, promovido por Juan Francisco García Fernández contra as empresas Bravio Gest I, S.L. e Galp Energía Espanha, S.A.U. Condena-se em custas a empresa recorrente, que compreenderão os honorários da letrada da parte candidata, que impugnou o seu recurso, com um custo de 300 euros. Decreta-se a perda dos depósitos e consignações efectuados para recorrer.

Notifique-se-lhes esta resolução às partes e à Promotoria do Tribunal Superior de Justiça da Galiza, fazendo-lhes saber que contra esta só cabe recurso de casación para unificação de doutrina, que se preparará por escrito ante esta sala do social, dentro dos dez dias seguintes à notificação desta sentença e de acordo com o disposto na Lei de xurisdición social. Se a recorrente não estiver exenta de depósito e consignação para recorrer, deverá ingressar:

– A quantidade objecto de condenação na c/c desta sala no banco Banesto, número 1552 0000 80 (número de recurso) (duas últimas cifras do ano).

– O depósito de 600 euros na c/c desta sala número 1552 0000 37 (número de recurso) (duas últimas cifras do ano).

Uma vez firme, expeça-se certificação para constância na peça que se arquivará neste tribunal, incorporando-se o original ao correspondente livro de sentenças, depois de devolução dos autos ao julgado do social de procedência.

Assim, por esta a nossa sentença, o pronunciamos, mandamos e assinamos.

E para que conste para os efeitos de publicação no DOG com o fim de que sirva de notificação em legal forma a Bravio Gest I, S.L., com último domicílio conhecido em estrada Nacional, 651, Campolongo, 15600 Pontedeume, com a advertência de que as seguintes comunicações se farão fixando cópia da resolução ou da cédula no tabuleiro de anúncios do escritório judicial, salvo o suposto da comunicação das resoluções que devam revestir forma de auto sentença, ou quando se trate de emprazamento, expeço e assino o presente edicto.

A Corunha, 30 de maio de 2013

A secretária judicial