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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 116 Quarta-feira, 19 de junho de 2013 Páx. 23746

V. Administração de justiça

Julgado do Social número 2 da Corunha

EDICTO (1068/2010).

María Adelaida Egurbide Margañón, secretária judicial do Julgado do Social número 2 da Corunha, faço saber que no procedimento ordinário 1068/2010 deste julgado do social, seguido por instância de Jaime Soares Pereira contra o Fundo de Garantia Salarial e Julio Francisco Kars 4×4, S.L., ditou-se sentença, cujo encabeçamento e ditame dizem:

«Sentença.

A Corunha, 11 de abril de 2013.

Vistos por Montserrat Matos Salgado, magistrada juíza substituta do Julgado do Social número 2 da Corunha e o seu partido, os presentes autos de julgamento número 1068/2010 seguidos por instância de Jaime Soares Pereira, que comparece assistido pelo letrado Sr. Domínguez Castiñeiras, contra a empresa Julio Francisco Kars 4×4, S.L., que não comparece malia estar citada em legal forma, e o Fogasa, que não comparece, versando a litis sobre reclamação de salários.

Decido que, estimando a demanda formulada por Jaime Soares Pereira, que comparece assistido pelo letrado Sr. Domínguez Castiñeiras, contra a empresa Julio Francisco Kars 4×4, S.L., que não comparece malia estar citada em legal forma, e o Fogasa, que não comparece, devo condenar e condeno a demandada a abonar à candidata a soma de 6.995,75 euros, no sentido exposto no fundamento de direito segundo, incrementada com os juros moratorios pertinentes.

Assim mesmo, devo absolver o Fogasa, sem prejuízo da sua responsabilidade subsidiária a respeito de tais quantidades nos termos estabelecidos no artigo 33 ET.

Notifique-se esta sentença às partes advertindo que contra é-la poderão interpor recurso de suplicación ante o Tribunal Superior de Justiça, que deverá ser anunciado por comparecimento ou mediante escrito neste julgado dentro dos cinco dias seguintes ao da notificação desta sentença, passados os quais se declarará firme e se procederá ao seu arquivamento. Advirta-se igualmente ao recorrente que não seja trabalhador ou beneficiário do regime público de Segurança social, ou habente causa seus, ou não tenha reconhecido o benefício de justiça gratuita, que deverá depositar a taxa correspondente legalmente estabelecida.

Assim, por esta minha sentença, definitivamente julgando em primeira instância, pronuncio-o, mando-o e assino-o, Montserrat Matos Salgado, magistrada juíza substituta do Julgado do Social número 2 da Corunha».

E para que sirva de notificação em legal forma a Julio Francisco Kars 4×4, S.L., expeço a presente para a sua inserção no Diário Oficial da Galiza (DOG).

Adverte-se ao destinatario que as seguintes comunicações se farão fixando cópia da resolução ou da cédula no tabuleiro de anúncios do escritório judicial, salvo o suposto da comunicação das resoluções que devam revestir forma de auto ou sentença, ou quando se trate de emprazamento.

A Corunha, 30 de maio de 2013

A secretária judicial