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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 114 Segunda-feira, 17 de junho de 2013 Páx. 23308

V. Administração de justiça

Tribunal Superior de Justiça da Galiza (Sala do Social, Secção Segunda)

EDITO (226/2013).

M. Socorro Bazarra Varela, secretária judicial da Secção Primeira desta Sala do Social do Tribunal Superior de Justiça da Galiza, faz saber que no procedimento recurso suplicação 226/2013 desta Secção, seguido por instância de Antonio Pérez Moo, sobre despedimento disciplinario, se ditou resolução, cuja parte dispositiva é a seguinte:

«Resolvemos.

Que desestimar o recurso de suplicação interposto pelo letrado Li-o Romero Alonso, em nome e representação da empresa Gravas e Áridos do Louro, S.L., contra a sentença ditada pelo Julgado do Social número 1 dos de Vigo, com data de 10 de agosto de 2012, sobre extinção de contrato por causas objectivas, seguido por instância de Antonio Pérez Moo contra as empresas Grupo Jca Hormigones, S.A., Travelling Stone, S.L., Gravas e Áridos do Louro, S.L., Hormigones Vigo, S.A., Hormigones Condado Miño, S.L., Granitos Rosa Porriño, S.A., Hormigones Peregrino, S.L., Hormigones Avia, S.L., o administrador concursal de Hormigones Vigo, S.A. (Carlos Ángel Rodríguez Alva), o Fundo de Garantia Salarial e Bodegas La Vale, S.L., devemos confirmar e confirmamos na sua integridade a resolução contra a qual se recorreu, impondo à recorrente as custas do recurso, com inclusão da quantidade de quinhentos cinquenta euros (550 euros) em conceito de honorários da letrado impugnante do recurso.

Acorda-se a perda do depósito necessário para recorrer e das quantidades consignadas para tais efeitos, aos cales se lhes dará o destino legal, uma vez que seja firme esta sentença.

Notifique-se esta resolução às partes e à Promotoria do Tribunal Superior de Justiça da Galiza, e faça-se-lhes saber que contra ela só cabe recurso de casación para unificação de doutrina, que se preparará por escrito ante esta Sala do Social, dentro dos dez dias seguintes ao da notificação desta sentença e de acordo com o disposto nos artigos 220 e seguintes da Lei reguladora da jurisdição social e, uma vez firme, expeça-se certificação para constância na peça que se arquivar neste tribunal e incorpore-se ao correspondente livro de sentenças, depois de devolução dos autos ao julgado do social de procedência.

Se a recorrente não está exenta de depósito e consignação para recorrer, deverá ingressar:

– A quantidade objecto de condenação na c/c desta sala no Banco Banesto, nº 1552 0000 80 (nº recurso) (duas últimas cifras do ano).

– O depósito de 600 euros na c/c desta sala nº 1552 0000 37 (nº recurso) (duas últimas cifras do ano).

A interposição de recurso de casación na ordem social exixe o ingresso de uma taxa no Tesouro Público. Os termos, as condições e a quantia deste ingresso são os que estabelece a Lei 10/2012, de 20 de novembro, nos artigos 3 (sujeito pasivo da taxa), 4 (isenções à taxa), 5 (devindicación da taxa), 6 (base impoñible da taxa), 7 (determinação da quota tributária), 8 (autoliquidación e pagamento) e 10 (bonificacións derivadas da utilização de meios telemático). Esta lei tem desenvolvimento regulamentar na Ordem HAP/2662/2012, de 13 de dezembro.

Uma vez firme, expeça-se certificação para constância na peça que se arquivar neste tribunal e incorpore-se o original ao correspondente livro de sentenças, depois de devolução dos autos ao julgado do social de procedência.

Assim, por esta nossa sentença, pronunciámo-lo, mandámo-lo e assinámo-lo».

E para que assim conste, para efeitos da sua publicação no Diário Oficial da Galiza, com o fim de que sirva de notificação em legal forma a Hormigones Vigo, S.A., com último domicílio conhecido em Vigo, na rua Nicarágua, 17, baixo; a Hormigones Condado Miño, S.L., com último domicílio conhecido em Salvaterra de Miño, polígono industrial Chão da Ponte, s/n; Granitos Rosa Porriño, S.A., com último domicílio conhecido em Redondela, Fonte Arbela s/n- Vilar de Infesta; Hormigones Peregrino, S.L., com último domicílio conhecido em Vilaboa, Carballoso s/n; Hormigones Avia, S.L., com último domicílio conhecido em Melón, estrada geral km 572-Propìos-Quins, com a advertência de que as seguintes comunicações se farão fixando cópia da resolução ou da cédula no tabuleiro de anúncios do escritório judicial, salvo o suposto da comunicação das resoluções que devam revestir forma de auto ou sentença, ou quando se trate de emprazamento, expeço e assino este edito.

A Corunha, 28 de maio de 2013

A secretária judicial