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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 113 Sexta-feira, 14 de junho de 2013 Páx. 22983

V. Administração de justiça

Julgado do Social número 3 da Corunha

EDICTO (190/2012).

Juan Rey Galinha, secretário judicial do Julgado do Social número 3 da Corunha, faço saber que no procedimento despedimento/demissões em geral número 190/2012 deste julgado do social, seguido por instância de Fidel Ramos Pérez contra a empresa Aislamientos Pemos, S.L. e Fogasa, sobre despedimento, se ditou a seguinte resolução:

«Decido.

1. Estimo a demanda sobre despedimento formulada por Fidel Ramos Pérez face à empresa Aislamientos Pemos, S.L. e, em consequência, declaro a improcedencia do despedimento e a extinção da relação laboral na data da presente sentença. Tudo isto com condenação da empresa indicada ao aboamento da indemnização de 5.300,35 euros. E com aboamento também dos salários de tramitação que não percebesse o trabalhador até a data da notificação desta sentença, que ascendem a 20.657,19 euros.

2. O Fogasa dever-se-á ater a esta resolução nos termos do artigo 33 do Estatuto dos trabalhadores.

Notifique-se-lhes esta sentença às partes, advertindo de que contra é-la poderão interpor recurso de suplicación ante o Tribunal Superior de Justiça, que deverá ser anunciado por comparecimento ou mediante escrito neste julgado, no prazo dos cinco dias seguintes ao da notificação desta sentença, ou por simples manifestação no momento em que se pratique a notificação. Advirta-se igualmente o recorrente que não for trabalhador ou beneficiário do regime público da Segurança social ou habente causa seu, ou não tenha reconhecido o benefício da justiça gratuita, que deverá depositar a quantidade de 300 euros na conta aberta em Banesto (0030 1846), a nome deste julgado com o número 1533 0000 36 190 12, acreditando mediante a apresentação do xustificante de ingresso no período compreendido ata a formalización do recurso assim como, no caso de ter sido condenado em sentença ao pagamento de alguma quantidade, consignar na conta de depósitos e consignações a nome deste julgado com o número 1533 0000 60 190 12, a quantidade objecto da condenação, ou formalizar aval bancário por essa quantidade, no qual se faça constar a responsabilidade solidária do avalista e incorporá-los a este julgado com o anúncio de recurso. Em todo o caso, o recorrente deverá designar letrado para a tramitação do recurso, no momento do anunciar.

Assim, por esta minha sentença, definitivamente julgando, pronuncio-o, mando-o e assino-o.

Publicação. A anterior sentença leu-a e publicou-a o magistrado que a ditou, em audiência pública do dia da data, do que dou fé».

E para que lhe sirva de notificação a Aislamientos Pemos, S.L., expede-se este edicto para a sua inserção no Diário Oficial da Galiza.

A Corunha, 28 de maio de 2013

O secretário judicial