O artigo 74.1º do texto refundido da Lei de regime financeiro e orçamental da Galiza, aprovado pelo Decreto legislativo 1/1999, de 7 de outubro, atribui-lhe a ordenação geral de pagamentos da Comunidade Autónoma ao conselheiro de Economia e Fazenda, competência assumida pela conselheira de Fazenda ao abeiro do Decreto 235/2012, de 5 de dezembro, pelo que se fixa a estrutura orgânica da Vice-presidência e das conselharias da Xunta de Galicia. O artigo citado indica tudo bom competência pode delegarse, de acordo com os procedimentos legais aplicables.
A competência de ordenação geral de pagamentos leva consigo uma concentração de funções na conselheira de Fazenda que aconselha, dado o seu volume, recorrer à delegação de competências, indistintamente, no director geral de Política Financeira e Tesouro, no subdirector geral do Tesouro e nos chefes de serviço dessa subdirecção.
Esta delegação da competência agiliza a tramitação administrativa e repercute de modo eficaz na última fase do procedimento de gestão orçamental de gastos. A delegação de modo indistinto no director geral, no subdirector geral e nos chefes de serviço dessa subdirecção efectua uma eficiente distribuição do ónus de trabalho que comporta.
Na sua virtude, fazendo uso das faculdades que me confiren os artigos 38, 43.3º e 44 da Lei 1/1983, de 22 de fevereiro, de normas reguladoras da Junta e da sua Presidência, o artigo 13 da Lei 30/1992, de 26 de novembro, de regime jurídico das administrações públicas e do procedimento administrativo comum, e o artigo 6 da Lei 16/2010, de 17 de dezembro, de organização e funcionamento da Administração geral e do sector público autonómico da Galiza, e demais disposições de geral aplicação,
DISPONHO:
Artigo 1
Delégase a função da ordenação geral de pagamentos da Comunidade Autónoma da Galiza, indistintamente, no director geral de Política Financeira e Tesouro, no subdirector geral do Tesouro e nos chefes de serviço dessa subdirecção.
Artigo 2
As resoluções administrativas que se adoptem fazendo uso da delegação contida nesta ordem farão constar expressamente esta circunstância e considerar-se-ão ditadas pelo órgão delegante.
Artigo 3
Em qualquer momento, a conselheira poderá avocar para sim o exercício das competências delegadas nesta disposição.
Disposição derrogatoria única
Derrógase a Ordem de 11 de maio de 2009 sobre delegação de competências na Direcção-Geral de Política Financeira.
Disposição derradeira única
Esta ordem vigorará o mesmo dia da sua publicação no Diário Oficial da Galiza.
Santiago de Compostela, 5 de junho de 2013
Elena Muñoz Fonteriz
Conselheira de Fazenda