María Jesús Hernando Arenas, secretária do Julgado do Social número 5 da Corunha faz saber que ante este julgado se tramitam autos com o número 913/2012, por instância de Javier Barros Cerdeira, Paulo Fernando Almeida Pinto e David Moinelo García contra Vida Elevadores, S.L., com a intervenção do Fundo de Garantia Salarial, sobre quantidade, nos cales no dia 20 de maio de 2013 se ditou sentença cuja parte dispositiva diz textualmente:
«Ditame que devo estimar e estimo a demanda que em matéria de quantidade foi interposta por Javier Barros Cerdeira, Paulo Fernando Almeida Pinto e David Moinelo García contra Vida Elevadores, S.L. e, em consequência, devo condenar e condeno a Vida Elevadores, S.L. a que lhe abone aos candidatos a quantidades que se explicitarán, como salários dos meses de maio a julho do ano 2012, incrementadas no juro de 10% por mora e aplicable aos conceitos salariais:
• A Javier Barros Cerdeira, a quantidade de 4.556,58 € brutos.
• A Paulo Fernando Almeida Pinto, a quantidade de 4.256,76 € brutos.
• A David Moinelo García, a quantidade de 4.556,58 € brutos
Com a intervenção processual do Fundo de Garantia Salarial.
Advirta-se-lhe ao recorrente que não fosse trabalhador ou beneficiário do regime público de Segurança social, ou habente causa seu, ou não tenha reconhecido o benefício de justiça gratuita, que deverá depositar a quantidade de 300 euros do depósito especial indicado no artigo 229.1.a) da Lei reguladora da xurisdición social, na conta aberta na entidade Banesto, a nome deste julgado, com o número 47570000, código 36 e número de expediente, acreditando mediante a apresentação do xustificante de ingresso no período compreendido ata a formalización do recurso, assim como, no caso de ter sido condenado em sentença ao pagamento de alguma quantidade, consignar na conta de depósitos e consignações a nome deste julgado a quantidade objecto de condenação, ou formalizar aval bancário pela dita quantidade em que se faça constar a responsabilidade solidária do avalista, incorporando-os a este julgado com o anúncio de recurso.
Em todo o caso, o recorrente deverá designar letrado para a tramitação do recurso no momento de anunciá-lo.
Deduza-se testemunho literal desta sentença, que ficará nestas actuações, com inclusão da original no livro de sentenças.
Assim, por esta a minha sentença, o pronuncio, mando e assino».
Para que conste e inserir no Diário Oficial da Galiza com o fim de que sirva de notificação à empresa demandada Vida Elevadores, S.L., com o apercibimento de que as sucessivas notificações se realizarão nos estrados do julgado, excepto as que revistam forma de emprazamentos, sentenças e autos, expeço e assino a presente cédula.
A Corunha, 23 de maio de 2013
María Jesús Hernando Arenas
Secretária judicial