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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 108 Sexta-feira, 7 de junho de 2013 Páx. 21380

V. Administração de justiça

Julgado do Social número 2 da Corunha

EDITO (1256/2011).

Número de autos: segurança social 1256/2011 F.

Candidato: Mútua Universal Mugenat.

Advogada: Carlota Peláez Sabell.

Demandado: Instituto Nacional da Segurança social, Tesouraria Geral da Segurança social, Alvac, S.A., Francisco Javier Novo González.

María Adelaida Egurbide Margañón, secretária judicial do Julgado do Social número 2 da Corunha, faço saber:

Que no procedimento de Segurança social 1256/2011 deste Julgado do Social, seguido por instância de Mútua Universal Mugenat contra a empresa Alvac, S.A., sobre Segurança social, se ditou a seguinte resolução:

Julgado do Social número 2 da Corunha.

Sentença: 250/2013.

Julgado do Social número 2 da Corunha.

Procedimento: incapacidade número 1256/2011.

Sentença

A Corunha, quinze de abril de dois mil treze

Vistos por Montserrat Matos Salgado, magistrada juíza substituta do Julgado do Social número 2 da Corunha e o seu partido, os presentes autos de julgamento número 1256/2011, seguidos por instância de Mútua Universal Mugenat, que comparece representada pela letrado Sra. Peláez Sabell, contra o Instituto Nacional da Segurança social e a Tesouraria Geral da Segurança social, que comparecem representados pela letrado Sra. Pardo Costas, contra a empresa Alvac, S.A., que comparece representada pelo letrado Sr. Aguilar Caño e contra Francisco Javier Novo González, que comparece representado pelo letrado Sr. Cornide Álvarez, versando a litis sobre incapacidade.

Antecedentes de facto.

Primeiro. Com data 19.12.2011 foi repartida a este julgado demanda subscrita pela parte candidata na qual, trás alegar os factos e fundamentos legais que estimou procedentes ao seu direito, implorava que se ditasse sentença pela qual se revogue a resolução de incapacidade permanente total derivada de acidente de trabalho ditada pela Direcção Provincial do INSS em data 14.9.2011 e se declare o Sr. Novo afecto de incapacidade permanente parcial para a sua profissão habitual derivada de acidente de trabalho, com direito à percepção de uma quantidade alçado de 24 mensualidades da sua base reguladora mensal de 2.470,13 euros.

Segundo. Admitida a trâmite a demanda e assinalado dia e hora para a celebração do acto de conciliação e julgamento, este teve lugar o dia 11.3.2013, com o comparecimento de todas as partes e defensores destas, segundo consta na acta expedida. Aberto o julgamento, a parte candidata afirmou-se e ratificou-se na sua demanda, e solicitou o recibimento do preito a prova. E uma vez contestada a demanda pelos codemandados foram praticadas as provas propostas e admitidas e solicitou-se depois, em conclusões, sentença de conformidade com as respectivas pretensões e interesses, segundo consta na acta levantada, e ficaram os autos à vista para ditar sentença.

Terceiro. Na tramitação dos presentes autos observaram-se os requisitos legais.

Factos experimentados.

Primeiro. O candidato, Francisco Javier Novo González, com DNI 32828648-N, encontra-se filiado à Segurança social no regime geral, com o número de inscrição 15/10082751/40, sendo a sua profissão habitual a de oficial 1ª auto-estrada com tarefas de condución (expediente administrativo).

Segundo. Em data 11.2.2010 o candidato sofre acidente laboral e inicia-se processo de IT com o seguinte diagnóstico: «Traumatismo severo de pé esquerdo com amputação de 4-5 rádios e lesão por degloving de dorso e talón com exposição de calcáneo».

Terceiro. Iniciado expediente pelo INSS para valoração da capacidade laboral do candidato, ditou-se resolução em data 28.6.2011 pela que se declara o Sr. Peláez afecto de incapacidade permanente parcial, e assinala-se como responsável pelo seu aboação directo a Mútua Universal Mugenat (expediente administrativo).

Quarto. Não conforme com a dita resolução formula o candidato reclamação prévia em escrito de data 3.8.2011 em que interessa que se lhe reconheça afecto de incapacidade permanente total (expediente administrativo).

Quinto. Em data 14.9.2011 emite novo ditame proposta o EVI que assinala como quadro residual do candidato o seguinte: «AT 2/10: aprazamento pé esquerdo: tornozelo esquerdo flexión plantar 35º, dorsiflexión 5º pé esquerdo: amputação 4º e 5º dedos incluído metatarsiano. Múltiplos cicatrices pé e coxa esquerdos e hemotórax direito.»

Sexto. Em resolução do INSS de data 28.10.2011 reconhece-se finalmente o candidato afecto de incapacidade permanente total derivada de acidente de trabalho em percentagem do 55 %, do que resulta uma pensão de 962,25 euros.

Sétimo. A base reguladora da prestação de invalidade permanente total ascende a 1.749,55 euros (expediente administrativo).

Oitavo. A empresa Alvac, S.A. tinha concertada a cobertura das continxencias profissionais com a Mútua Universal Mugenat.

Fundamentos de direito.

Único. Postula a parte candidata na presente litis que se deixe sem efeito a resolução pela que se declara o Sr. Novo em situação de incapacidade permanente total e se lhe reconheça afecto de incapacidade permanente parcial, como resultado das doenças que padece, as quais puderam determinar-se fundamentalmente com base no ditame proposta do EVI e os relatórios dos serviços médicos que atendem o paciente.

Para resolver a questão litixiosa deve partir do conceito de incapacidade permanente que se define no artigo 136 da Lei geral da segurança social (Real decreto legislativo 1/1994, de 20 de junho de 1994), como «a situação do trabalhador que, depois de estar submetido ao tratamento prescrito e de ser dado de alta medicamente, apresenta reduções anatómicas ou funcional graves, susceptíveis de determinação objectiva e previsivelmente definitivas, que diminuam ou anulem a sua capacidade laboral», e deve ter-se em conta que o carácter marcadamente profissional do nosso sistema de protecção social em relação com a invalidade obriga a valorar as limitações funcional, mais que a índole e natureza dos padecementos que as originam, pois são as limitações as que lhe vão impedir a uma pessoa desenvolver um concreto trabalho ou todos eles. Em definitiva, interessa determinar a capacidade laboral residual que as secuelas consideradas definitivas lhe permitem conservar ao afectado.

Pelo que respeita ao grau de incapacidade permanente total, está configurado no artigo 137.4 da LXSS como aquele que inabilitar o trabalhador para a realização de todas ou das fundamentais tarefas da sua profissão habitual, sempre que possa dedicar-se a outra diferente. A valoração deste grau de invalidade requer que se ponham em relação as limitações funcional do trabalhador com os requerimento das tarefas que constituem o núcleo da concreta profissão.

E pelo que atinge à pretensão subsidiária, a incapacidade permanente parcial está definida no artigo 137.3 da LXSS como aquela que, sem alcançar o grau de total, ocasione ao trabalhador uma diminuição não inferior ao 33 por 100 no seu rendimento normal para a dita profissão habitual, sem impedir-lhe a realização das tarefas fundamentais desta; deve recordar-se ademais que a jurisprudência assinala que essa diminuição de rendimento devém não só atendendo ao que objetivamente pode render o trabalhador afectado, senão tendo em conta também a maior perigosidade ou penosidade que comporta.

No suposto de autos, o Sr. Novo padece «AT 2/10: aprazamento pé esquerdo: tornozelo esquerdo flexión plantar 35º, dorsiflexión 5º pé esquerdo: amputação 4º e 5º dedos incluído metatarsiano. Múltiplos cicatrices pé e coxa esquerdos e hemotórax direito», estabelecendo o facultativo do EVI que lhe reconhece que as limitações orgânicas e/ou funcional são: «Tornozelo esquerdo e flexión plantar 35º e dorsiflexión 5º. Pé esquerdo: amputação 4º e 5º dedos incluído metatarsianos. Cicatrices múltiplos em pé esquerdo, coxa esquerda e hemitórax direito». Assim as coisas, estima-se, salvo melhor critério, que as doenças que padece o Sr. Novo lhe impedem levar a cabo as fundamentais ocupações da sua profissão habitual que implicam tarefas de condución. A afectación que o candidato padece no seu pé esquerdo derivado do acidente de trabalho sofrido traduz-se em dificuldades para a deambulación e intolerância de pressão sobre a zona, assim como carrega mantida em região calcánea, o que avoca a que deva considerar-se que está impedido para realizar as tarefas próprias e essenciais da sua profissão habitual, toda a vez que a limitação de movimento que apresenta se traduz, salvo melhor critério, numa limitação ergonómica suficiente que determina que o Sr. Novo seja declarado afecto de incapacidade permanente total.

Vistos os preceitos legais de pertinente aplicação

Ditame:

Que desestimar a demanda interposta por Mútua Universal Mugenat, que comparece representada pelo letrado Sra. Peláez Sabell, contra o Instituto Nacional da Segurança social e Tesouraria Geral da Segurança social, que comparecem representados pelo letrado Sra. Pardo Costas, contra a empresa Alvac, S.A., que comparece representada pelo letrado Sr. Aguilar Caño e contra Francisco Javier Novo González, que comparece representado pelo letrado Sr. Cornide Álvarez, devo declarar e declaro a Francisco Javier Novo González afecto de incapacidade permanente em grau de total, e absolvo os codemandados de todas as pretensões deduzidas na sua contra.

Notifique-se-lhes esta resolução às partes, às cales se fará saber que esta não é firme e contra ela cabe interpor recurso de suplicação para ante o Tribunal Superior de Justiça da Galiza, que se deverá anunciar ante este julgado no prazo de cinco dias contados desde a notificação desta sentença, do qual conhecerá, de ser o caso, a Sala do Social do Tribunal Superior de Justiça da Galiza, tal como estabelece o artigo 188 e seguintes do texto refundido da lei, aprovado pelo Real decreto legislativo 2/1995, de 7 de abril, passados os quais ficará firme e se procederá ao seu arquivamento. Para a interposição do dito recurso deverá abonar na conta deste julgado a taxa correspondente estabelecida pela Lei 10/2012, de 20 de novembro.

Assim, por esta a minha sentença, definitivamente julgando em primeira instância, o pronuncia, manda e assina Montserrat Matos Salgado, magistrada juíza substituta do Julgado do Social número 2 da Corunha.

Publicação. A anterior resolução foi lida e publicado pela Sra. juíza que a autoriza, em audiência pública, lugar e data nesta indicados. Dou fé.

E para que lhe sirva de notificação em legal forma a Alvac, S.A., em ignorado paradeiro, expeço a presente para a sua inserção no Diário Oficial da Galiza.

Adverte-se-lhe ao destinatario que as seguintes comunicações se farão fixando cópia da resolução ou da cédula no tabuleiro de anúncios do escritório judicial, salvo o suposto da comunicação das resoluções que devam revestir forma de auto ou sentença, ou quando se trate de emprazamento.

A Corunha, 20 de maio de 2013

Adelaida Egurbide Margañón
Secretária judicial