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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 107 Quinta-feira, 6 de junho de 2013 Páx. 20937

VI. Anúncios

a) Administração autonómica

Conselharia do Meio Rural e do Mar

EDICTO de 16 de maio de 2013, do Jurado Provincial de Classificação de Montes Vicinais em mãos Comum de Ourense, pelo que se resolve o expediente de classificação do monte Ampliação de Berlanga e Campanilla, a favor dos vizinhos da comunidade de Xunqueira de Ambía, na câmara municipal de Xunqueira de Ambía (Ourense).

Em cumprimento do disposto no artigo 28 do Regulamento para a execução da Lei 13/1989, de 10 de outubro, de montes vicinais em mãos comum, aprovado pelo Decreto 260/1992, de 4 de setembro, e de conformidade com o disposto no artigo 60.1º da Lei 30/1992, de 26 de novembro, de regime jurídico das administrações públicas e do procedimento administrativo comum, faz-se público que o Júri Provincial de Classificação de Montes Vicinais em mãos Comum de Ourense, em sessão que teve lugar com data de 8 de maio de 2013, adoptou a seguinte resolução:

Examinado o expediente de classificação como vicinal em mãos comum do monte denominado Ampliação de Berlanga e Campanilla, solicitada pelos vizinhos de Xunqueira de Ambía, na câmara municipal de Xunqueira de Ambía (Ourense), resultam os seguintes

Factos:

Primeiro. Com data de 10 de novembro de 2011 teve entrada no registro da Xefatura Territorial da Conselharia do Meio Rural e do Mar unescrito dirigido ao Jurado Provincial de Classificação de Montes Vicinais em mãos Comum da comunidade de montes vicinal de Xunqueira de Ambía, na câmara municipal de Xunqueira de Ambía (Ourense), em que solicitam a ampliação da classificação do supracitado monte.

Segundo. Com data de 10 de outubro de 2012, o júri provincial acorda iniciar o expediente de ampliação da classificação do referido monte, no qual designa instrutor e realiza as comunicações e publicações a que fã referência os artigos 20, 21 e 23 do Regulamento para a execução da Lei 13/1989, de 10 de outubro, de montes vicinais em mãos comum, aprovado pelo Decreto 260/1992, de 4 de setembro, e abriu-se um período de um mês para a prática de alegações.

Terceiro. No prazo concedido para a prática de alegações, Antonio Cid Farinhas, em representação de Antonio e Benito Cid Malvar, solicitou a exclusão das parcelas 5 e 6 do polígono 9 e Julián Pérez Puga solicitou a exclusão da parcela 3 do polígono 9. Todos eles achegaram documentação xustificativa da sua pretensão pelo que o Júri Provincial acordou estimar as suas reclamações e excluir da classificação do monte vicinal as parcelas 3, 5 e 6 do polígono 9 da câmara municipal de Xunqueira de Ambía.

Quarto. O monte objecto de classificação, de acordo com a documentação que consta no expediente, descreve-se assim:

Câmara municipal: Xunqueira de Ambía.

Denominación do monte: Ampliação de Berlanga e Campanilla.

Comunidade vicinal solicitante: vizinhos da comunidade de Xunqueira de Ambía.

Superfície total: 4,112 há aproximadamente.

Parcelas catastrais das cales se solicita a classificação como monte vicinal em mãos comum: câmara municipal de Xunqueira de Ambía; parcela sudoeste: constituída pelas parcelas catastrais 47, 78, 79, 80 e 5.047 m2 da parcela 9003 do polígono 9, com uma superfície de 39.780 m2. Apresenta um pequeno encravado na zona norte correspondente a instalações do campo de futebol; parcela sudeste: constituída pela parcela catastral 222 do polígono 9, à qual detraemos 37 m2 que não tem carácter vecinal, pelo que resultaria una superfície de 1.250 m2. Apresenta um pequeno encravado correspondente a instalações de telefonia ou similares.

Lindeiros:

As duas parcelas que constituem os terrenos em classificação são lindantes com o monte vicinal em mãos comum Berlanga e Campanilla, com o que formam couto redondo.

A parcela sudeste (polígono 9, parcela 222), inclui uma pequena superfície (37 m2) de terreno cercado com um muro de pedra, na qual encontramos uma pequena construção e horta, anexas a uma habitação unifamiliar. Este terreno não tem carácter vicinal em mãos comum.

A parcela catastral 9003 do polígono 9 está formada por uma série de caminhos que em alguns casos nada têm que ver com os terrenos do monte, noutros encontram-se já classificados dentro do monte vicinal em mãos comum Berlanga e Campanilla, e que numa superfice de 5.047 m2 sim faz parte da parcela sudoeste.

Fundamentos de direito:

Primeiro. O Júri Provincial de Classificação de Montes Vicinais em mãos Comum é o órgão competente para conhecer dos expedientes de classificação dos montes que tenham tal carácter, de acordo com o estabelecido no artigo 9 da Lei 13/1989, de 10 de outubro, de montes vicinais em mãos comum.

Segundo. De conformidade com o disposto no artigo 1 da supracitada lei «são montes vicinais em mãos comum... os que, com independência da sua origem, as suas possibilidades produtivas, o seu aproveitamento actual e a sua vocação agrária pertençam a agrupamentos vicinais na sua qualidade de grupos sociais e não como entidades administrativas, e se venham aproveitando consuetudinariamente em regime de comunidade sem atribuição de quotas pelos membros daquelas na sua condição de vizinhos».

Terceiro. É reiterada doutrina da Sala do Contencioso-Administrativo do Tribunal Supremo que são duas as notas características dos montes vicinais em mãos comum: uma, o aproveitamento consuetudinario em mãos comum, e outra, a atribuição da titularidade desse aproveitamento aos vizinhos integrantes de um grupo social determinado, independentemente da sua qualificação ou não como entidade administrativa; correspondendo constatar o aproveitamento e atribuir a titularidade a favor do grupo social que o venha disfrutando ao Jurado Provincial de Classificação.

Quarto. O carácter de monte vicinal em mãos comum tem-se acreditado mediante as testemunhas dos vizinhos solicitantes, as actuações realizadas pelo Serviço de Montes, e a documentação que consta no expediente.

Em consequência com o que antecede, examinada a Lei 13/1989, de 10 de outubro, de montes vicinais em mãos comum, o seu regulamento, aprovado pelo Decreto 260/1992, de 4 de setembro, o Decreto 46/2012, de 19 de janeiro, pelo que se estabelece a estrutura orgânica da Conselharia do Meio Rural e do Mar e demais normativa legal e regulamentar, o júri provincial, por unanimidade dos seus membros,

Resolve:

Classificar como monte vicinal em mãos comum a favor dos vizinhos da comunidade de Xunqueira de Ambía, na câmara municipal de Xunqueira de Ambía (Ourense), o monte denominado Ampliação de Berlanga e Campanilla, com a descrição reflectida no feito quarto.

Contra esta resolução, que põe fim à via administrativa, poder-se-á interpor recurso potestativo de reposición perante o Jurado Provincial de Classificação de Montes Vicinais em mãos Comum de Ourense no prazo de um mês, ou bem directamente recurso contencioso-administrativo perante o Julgado do Contencioso Administrativo de Ourense, no prazo de dois meses contados desde o dia seguinte ao desta notificação, de acordo com o disposto no artigo 12 da citada Lei 13/1989, nos artigos 116 e 117 da Lei 30/1992, de 26 de novembro, de regime jurídico das administrações públicas e do procedimento administrativo comum, modificada pela Lei 4/1999, de 13 de janeiro, e nos artigos 8 e 46 da Lei 29/1998, de 13 de julho, reguladora da xurisdición contencioso-administrativa

Ourense, 16 de maio de 2013

Yago Borrajo Sánchez
Presidente do Jurado Provincial de Classificação de Montes Vicinais
em mãos Comum de Ourense