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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 100 Terça-feira, 28 de maio de 2013 Páx. 18839

V. Administração de justiça

Julgado do Social número 3 da Corunha

EDICTO (140/2010).

Juan Rey Galinha, secretário judicial do Julgado do Social número 3 da Corunha, faço saber:

Que no procedimento de demanda 140/2010 deste julgado do social, seguido por instância de José Manuel Rodríguez Ver contra a empresa Mapfre Industrial, Edificaciones Rodríguez y Bocija, S.C., Lepanto, S.A. (Grupo Catalana Ocidente), sobre ordinário, foi ditada a seguinte sentença:

Decido:

1º. Estimar parcialmente a demanda formulado por José Manuel Rodríguez Ver contra a empresa Edificaciones Rodríguez y Bocija, S.C., tudo isso com condenação a tal empresa a abonar à parte candidata a quantidade de 25.000 euros com os curos do artigo 1108 Cc desde a interpretação judicial.

2º. Tudo isso tendo por desistida a parte candidata a respeito das aseguradoras codemandadas.

Notifique-se esta sentença às partes e advirta-se-lhes que contra é-la poderão interpor recurso de suplicación ante o Tribunal Superior de Justiça, que deverá ser anunciado por comparecimento, ou mediante escrito neste julgado dentro dos cinco dias seguintes à notificação desta sentença, ou por simples manifestação no momento em que se lhe pratique a notificação. Advirta-se igualmente ao recorrente que não seja trabalhador ou beneficiário do regime público de Segurança social, ou habente-causa de um deles, ou que não tenha reconhecido o benefício de justiça gratuita, que deverá depositar a quantidade de 300 euros na conta aberta no Banesto 0030.1846 a nome deste julgado com o núm. 1533.0000.36.0140.10, o que se demonstrará mediante a apresentação do xustificante de ingresso no período compreendido ata a formalización do recurso. No caso de ter sido condenado em sentença ao pagamento de alguma quantidade deverá também consignar na conta de depósitos e consignações a nome deste julgado, com o núm. 1533.0000.60.0140.10 a quantidade objecto de condenação, ou formalizar aval bancário pela supracitada quantidade em que se faça constar a responsabilidade solidária do avalista, que se incorporarão a este julgado com o anúncio de recurso. Em todo o caso, o recorrente deverá designar um letrado para a tramitação do recurso no momento de anunciá-lo.

Assim o pronuncio, mando e assino por esta minha sentença, julgando definitivamente.

Publicação. A anterior sentença foi lida e publicada pelo magistrado que a ditou, celebrando audiência pública no dia da data, do que dou fé.

E para que sirva de notificacion em legal forma a Edificaciones Rodríguez y Bocija, S.C., em ignorado paradeiro, expeço este edicto para a sua inserção no Diário Oficial da Galiza.

Adverte-se ao destinatario que as seguintes comunicações se farão nas dependências deste julgado, salvo as que revistam forma de auto ou sentença, ou quando se trate de emprazamento.

A Corunha, 6 de maio de 2013

O secretário judicial