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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 96 Quarta-feira, 22 de maio de 2013 Páx. 17809

V. Administração de justiça

Julgado de Primeira Instância número 5 de Vigo

EDICTO (373/2012-CL).

Imaculada Marín Gómez, secretária judicial do Julgado de Primeira Instância número 5 de Vigo, mediante este anúncio

No presente procedimento de modificação de medidas seguido por instância de Eva Alonso Pérez face a Marco Antonio Tiedra González ditou-se sentença, cujo teor literal é o seguinte:

«Sentença número 266.

Em Vigo, 24 de abril de 2013

María dele Carmen Salvador Mateos, magistrada juíza titular do Julgado de Primeira Instância número 5 de Vigo (Julgado de Família), viu os autos seguidos neste julgado baixo o número 373/2012, sobre modificação de medidas, por instância de Eva Alonso Pérez, como candidata, representada pelo procurador dos tribunais Fernando Gómez-Orellana Rodríguez e baixo a assistência letrada de Carlos González Reverter, contra Marco Antonio Tiedra González, como demandado, declarado em situação de rebeldia processual, e no que interveio o Ministério Fiscal, conforme os seguintes:

(Seguem antecedentes de facto e fundamentos de direito)

Resolução

Na demanda interposta pelo procurador dos tribunais Sr. Gómez-Orellana Rodríguez, em nome e representação de Eva Alonso Pérez, contra Marco Antonio Tiedra González, como demandado, declarado em situação processual de rebeldia, estimo esta na sua integridade e decreto a privação total da pátria potestade de Marco Antonio Tiedra González, a respeito do seu filho menor de idade Marco Tiedra Alonso, assim como a supresión do regime de visitas estabelecido na sentença de 29 de abril de 2005.

Firme que seja esta resolução, comunique ao registro civil onde conste o nascimento do menor para a sua anotación marxinal, deixando constância disso em autos.

Modo de impugnación: recurso de apelação no prazo de vinte dias, desde a notificação desta resolução, ante a Audiência Provincial.

O supracitado recurso carecerá de efeitos suspensivos, sem que em nenhum caso proceda actuar em sentido contrário ao resolvido (artigo 456.2 LAC).

Assim, por esta a minha sentença da que se deduzirá testemunho para a sua constância em autos, pronuncia-o, manda-o e assina-o».

E encontrando-se o supracitado demandado, Marco Antonio Tiedra González, em paradeiro desconhecido, expede-se o presente com o fim de que sirva de notificação em forma a este.

Vigo, 25 de abril de 2013

A secretária judicial