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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 92 Quarta-feira, 15 de maio de 2013 Páx. 16577

V. Administração de justiça

Julgado de Primeira Instância número 3 de Pontevedra

EDICTO (967/2010).

Em Pontevedra, 7 de dezembro de 2011.

Vistos por Mª Enriqueta Sanmartín Carvão, juíza substituta do Julgado de Primeira Instância número 3 de Pontevedra, os presentes autos de julgamento ordinário nº 967/2010, entre partes, como candidata Luzia Ranilla Salceda, representada pela procuradora dos tribunais Francisca Mª Rodríguez Ambrosio e assistida pelo letrado Juan Agra Requeijo, e como demandados Rafael Rua Santiago e Liliana Rodiño López, ambos em situação de rebeldia processual, sobre reclamação de quantidade.

Seguem antecedentes de facto e fundamentos de direito.

Decido que, estimando integramente a demanda apresentada pela procuradora Francisca Mª Rodríguez Ambrosio, em nome e representação de Luzia Ranilla Salceda, face a Rafael Rua Santiago e Liliana Rodiño López, devo condenar e condeno os supracitados demandados a abonar à candidata a quantidade de quatro mil quatrocentos trinta e seis euros com noventa e seis céntimos (4.436,96 €), mais os juros legais, assim como ao pagamento das quotas mensais correspondentes ao me empresta de financiamento subscrito pela candidata com o Banco Cetelem, que vão vencendo desde a data de 20 de outubro de 2011 ata o seu completo pagamento, com imposición de custas aos demandados.

Notifique-se a presente resolução às partes fazendo-lhes saber que esta não é firme e que contra ela cabe recurso de apelação no prazo dos vinte dias seguintes à notificação da presente resolução.

Por exixilo assim a disposição adicional décimo quinta da Lei orgânica 6/1985, de 1 de julho, do poder judicial, a interposición de recurso contra a anterior resolução exixe a constituição do depósito correspondente mediante ingresso em efectivo, em qualquer sucursal do Banco Espanhol de Crédito, na conta de depósitos e consignações deste órgão judicial, e especificando o conceito de recurso».

Estão exceptuados da obriga de constituir o depósito os que tenham reconhecido o direito de assistência jurídica gratuita.

Assim por esta a minha sentença, pronuncio-a, mando-a e assino-a.