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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 92 Quarta-feira, 15 de maio de 2013 Páx. 16575

V. Administração de justiça

Tribunal Superior de Justiça da Galiza (Sala do Social)

EDICTO (2645/2010 MCR).

Tipo e número de recurso: recurso de suplicación 2645/2010 MCR.

Julgado de origem/autos: demanda 244/2008 do Julgado do Social número 3 da Corunha.

Recorrente: José Carlos Silva Conde.

Advogado: Manuel López Núñez.

Recorridos: Sercusa, Incoruña, S.L., Montajes Sercu, S.L., INSS e TXSS.

M. Socorro Bazarra Varela, secretária judicial da Secção número 1 da Sala Segunda do Social do Tribunal Superior de Justiça da Corunha, faço saber que no procedimento de recurso de suplicación 2645/2010 MCR desta secção, seguido por instância de José Carlos Silva Conde contra a empresa Sercusa, Incoruña, S.L., Montajes Sercu, S.L., INSS e TXSS, sobre recarga de acidente, se ditou resolução cuja parte dispositiva é do teor literal seguinte:

«Desestimamos o recurso de suplicación interposto pela representação letrada de José Carlos Silva Conde contra a sentença do Julgado do Social número 3 da Corunha, de 17 de fevereiro de 2010, em autos número 244/2008, que confirmamos.

Incorpore-se o original desta sentença, pela sua ordem, ao livro de sentenças deste Tribunal Superior de Justiça da Galiza, Sala do Social.

Modo de impugnación: faz-se saber às partes que contra esta sentença cabe interpor recurso de casación para a unificação de doutrina, que se deve preparar mediante escrito apresentado ante esta sala do social dentro do improrrogable prazo de dez dias hábeis imediatos seguintes à data de notificação desta sentença. Se o recorrente não tiver a condição de trabalhador ou beneficiário do regime público de segurança social, deverá consignar a quantidade de 600 euros em conceito de depósito para recorrer, na conta de consignações desta sala-secção aberta em Banesto com o número 1552, devendo indicar no campo conceito “Recurso”, seguido do código “35 Social casación”. Se o ingresso se faz mediante transferência bancária, deverá incluir trás a conta referida, separado por um espaço, o código “35 Social casación”. Se efectuar diversos pagamentos na mesma conta, deverá especificar um ingresso por cada conceito, mesmo se obedecem a outros recursos da mesma ou diferente classe, indicando no campo de observações a data da resolução impugnada utilizando o formato dd/mm/aaaa. Ficam exentos do seu aboamento em todo o caso o Ministério Fiscal, o Estado, as comunidades autónomas, as entidades locais e os organismos autónomos dependentes deles.

Assim, por esta a nossa sentença, o pronunciamos, mandamos e assinamos».

Adverte-se-lhe ao destinatario que as seguintes comunicações se farão fixando cópia da resolução ou da cédula no tabuleiro de anúncios do escritório judicial, salvo o suposto da comunicação das resoluções que devam revestir forma de auto ou sentença, ou quando se trate de emprazamento.

E para que conste e lhe sirva de notificação a Montajes Sercu, S.L., expeço e assino o presente edicto.

A Corunha, 19 de abril de 2013

A secretária judicial