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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 90 Segunda-feira, 13 de maio de 2013 Páx. 15717

V. Administração de justiça

Julgado do Social número 5 da Corunha

EDICTO (870/2012).

María Jesús Hernando Arenas, secretária judicial do Julgado do Social número 5 da Corunha, faço saber que neste julgado se tramitam autos com o número PÓ 870/2012, por instância de Natalia Dafonte Franco contra Esabe Vigilancia, S.A. sobre quantidade, em que o dia 11 de março de 2013 se ditou sentença, com a seguinte parte dispositiva:

«Que devo estimar e estimo a demanda que em matéria de quantidade interpôs Natalia Dafonte Franco, contra Esabe Vigilancia, S.A. e, em consequência, devo condenar e condeno a Esabe Vigilancia, S.A., a que lhe abone à candidata a quantidade de 4.803,04 euros brutos, pelos salários devindicados entre maio e julho de 2012, assim como a paga extraordinária de julho de 2012, incrementadas com o juro do 10 % por mora e aplicable aos conceitos salariais.

Notifique-se-lhes esta resolução às partes e faça-se-lhes saber o seu direito a interpor contra é-la recurso de suplicación perante a Sala do Social do Tribunal Superior de Justiça da Galiza, o qual poderão anunciar por comparecimento ou por escrito ante este julgado no prazo de cinco dias a partir da sua notificação.

Advirta-se o recorrente que não seja trabalhador ou beneficiário do regime público da Segurança social, ou habente causa seu, ou não tenha reconhecido o benefício da justiça gratuita, de que deverá depositar a quantidade de 300 euros do depósito especial indicado no artigo 229.1.a) da Lei reguladora da xurisdición social, na conta aberta na entidade Banesto, a nome deste julgado, com o número 47570000, código 36 e número de expediente, acreditando mediante a apresentação do xustificante de ingresso no período compreendido ata a formalización do recurso assim como, no caso de ter sido condenado em sentença ao pagamento de alguma quantidade, consignar na conta de depósitos e consignações a nome deste julgado, a quantidade objecto de condenação, ou formalizar aval bancário por essa quantidade, em que se faça constar a responsabilidade solidária do avalista, e incorporá-la a este julgado com o anúncio do recurso.

Em todo o caso, o recorrente deverá designar letrado para a tramitação do recurso, no momento do anunciar.

Deduza-se testemunho literal desta sentença que ficará nestas actuações, com inclusão da original no livro de sentenças.

Assim, por esta minha sentença, pronuncio-o, mando-o e assino-o.

E para que conste e para a sua inserção no Diário Oficial da Galiza, com o fim de que lhe sirva de notificação à empresa demandada Esabe Vigilancia, S.A., com o apercibimento de que as sucessivas notificações se farão nas dependências deste julgado, excepto as que sejam autos, sentenças ou emprazamentos, expeço e assino este edicto.

A Corunha, 19 de abril de 2013

María Jesús Hernando Arenas
Secretária judicial