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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 85 Sexta-feira, 3 de maio de 2013 Páx. 14038

V. Administração de justiça

Julgado do Social número 2 da Corunha

EDICTO (1059/2010).

María Adelaida Egurbide Margañón, secretária judicial do Julgado do Social número 2 da Corunha, faço saber que no procedimento ordinário 1059/2010 deste julgado do social, seguido por instância de María dele Carmen Vázquez Otero contra a empresa Nakichin, S.L., Mútua Gallega de Acidentes de Trabajo, Santana y Cia, S.C., Fundo de Garantia Salarial, María Fernanda González Dopeso, sobre ordinário, se ditou a seguinte resolução:

Sentença 00171/2013.

Na Corunha, 11 de abril de 2013.

Vistos por Montserrat Matos Salgado, magistrada-juíza substituta do Julgado do Social número 2 da Corunha e o seu partido, os presentes autos de julgamento 1059/2010, seguidos por instância de María dele Carmen Vázquez Otero, que comparece em representação própria, contra a Mútua Gallega de Acidentes de Trabajo, que comparece representada pelo letrado Sr. Estébanez Juega, contra a empresa Nakichin, S.L., que não comparece pese a estar citada em legal forma, contra a empresa Santana y Cía, S.C., que não comparece pese a estar citada em legal forma, contra María Fernanda González Dopeso, que não comparece pese a estar citada em legal forma e o Fogasa, que não comparece, a litis versa sobre reclamação de salários.

Antecedentes de facto.

Primeiro. Que a parte candidata antes citada formulou demanda recebida no Julgado do Social número 2 com data 30.11.2010, contra a demandada já mencionada, em que depois de expor os factos e fundamentos que considerou pertinentes, terminava implorando que se ditasse sentença que condenasse a demandada a abonar a aquela a quantidade de 7.360,72 euros, por somas devidas em conceito de salário dos meses de janeiro a junho de 2010.

Segundo. Que admitida a trâmite a demanda, convocaram-se as partes aos actos de conciliación e julgamento que tiveram lugar com a assistência da parte candidata, que ratificou a sua demanda, e desistiu da reclamação face à Mútua Gallega de Acidentes de Trabajo, Nakichin, S.L. e María Fernanda González Dopeso, sem que comparecesse a entidade demandada nem os seus representantes. Recebido o preito a prova, a parte comparecida propôs documentário que, declarada pertinente, se praticou com o resultado que consta em autos; seguidamente, a candidato fixo uso da palavra para conclusões em apoio das suas petições e ficou o julgamento visto para sentença.

Terceiro. Que na tramitação deste julgamento se observaram as prescrições legais, excepto o prazo para ditar sentença.

Factos experimentados.

Primeiro. A candidata, María dele Carmen Vázquez Otero, emprestou serviços na empresa Santana y Cía, S.C. desde o 3.3.2009, com a categoria profissional de axudante de cocinha, percebendo um salário mensal com rateo de pagas extras de 1.269,09 euros (ramo de prova da candidata).

Segundo. A empresa demandada, que não compareceu no acto da vista, não acreditou o aboamento das quantidades reclamadas em conceito de salário dos meses de janeiro a junho de 2010.

Terceiro. A trabalhadora não tem nem teve no último ano a condição de delegado de pessoal nem membro de comité de empresa, nem representante sindical.

Quarto. Com data 14.6.2010 e 3.11.2010 tiveram lugar os actos de conciliación prévia ante o SMAC, finalizados com o resultado de tentada sem efeito.

Fundamentos de direito.

Primero. Na demanda reitora deste procedimento a parte candidata solicita que se condene a demandada a lhe abonar à Sra. Vázquez a quantidade de 7.360,72 euros em conceito de salários correspondentes aos meses de janeiro a junho de 2010.

A empresa demandada Santana y Cía, S.C. não comparece no acto de julgamento para os efeitos de desvirtuar as alegações do candidato. O Fogasa também não comparece ao acto de julgamento.

Na sua consideração e entrando no fundo da litis formulada, a teor do disposto no artigo 217 LAC, texto legal de aplicação subsidiária no âmbito da xurisdición social, dada a incomparecencia da empresa demandada e dos seus representantes legais, resultou acreditada a relação laboral ou contrato de trabalho que vincula a candidata com a demandada durante o período objecto de reclamação salarial, assim como a devindicación das quantidades reclamadas, conclusão que se extrai da documentário existente em autos, principalmente, expediente achegado pela Mútua Gallega e que consta unido a autos em que se acredita o período em que a Sra. Vázquez permaneceu dada de alta pela citada empresa, assim como o salário mensal que percebia, achegada no acto da vista e que não foi impugnada no dito acto.

Segundo. Portanto e em consonancia com o exposto nos feitos experimentados e fundamento jurídico precedente, deve-se estimar integramente a demanda, condenando a empresa demandada Santana y Cía, S.C. a abonar à Sra. Vázquez Otero a quantidade de 7.360,72 euros em conceito de salário dos meses de janeiro a junho de 2010.

Vistos os preceitos legais e demais de concordante aplicação,

Resolvo:

Que estimando a demanda formulada por María dele Carmen Vázquez Otero, que comparece em representação própria, contra a Mútua Gallega de Acidentes de Trabajo, que comparece representada pelo letrado Sr. Estébanez Juega, contra a empresa Nakichin, S.L., que não comparece pese a estar citada em legal forma, contra a empresa Santana y Cía, S.C., que não comparece pese a estar citada em legal forma, contra María Fernanda González Dopeso, que não comparece pese a estar citada em legal forma e o Fogasa, que não comparece, devo condenar e condeno a demandada Santana y Cía, S.C. a abonar à candidata a soma de 7.360,72 euros, no sentido exposto no fundamento de direito segundo, incrementada com os juros moratorios pertinentes.

Já que a Sra. Vázquez Otero desistiu da demanda a respeito de Mútua Gallega de Acidentes de Trabajo, a empresa Nakichin, S.L. e a María Fernanda González Dopeso, devo absolver e absuelvo a tais codemandadas de todos os pedimentos da demanda dirigidos contra elas.

Assim mesmo, devo absolver o Fogasa, sem prejuízo da sua responsabilidade subsidiária a respeito de tais quantidades nos termos estabelecidos no artigo 33 do Estatuto dos trabalhadores.

Notifique-se esta sentença às partes advertindo que contra ela se poderá interpor recurso de suplicación ante o Tribunal Superior de Justiça, que deverá ser anunciado por comparecimento, ou mediante escrito neste julgado dentro dos cinco dias seguintes ao da notificação desta sentença, passados os quais se declarará firme e se procederá ao seu arquivo. Advirta-se igualmente o recorrente que não seja trabalhador ou beneficiário do regime público de Segurança social, ou habente causa seu, ou não tenha reconhecido o benefício de justiça gratuita, que deverá depositar a taxa correspondente estabelecida pela Lei 10/2012, de 20 de novembro, na conta aberta deste julgado na entidade Banesto.

Assim, por esta minha sentença, definitivamente julgando em primeira instância, pronuncio-o, mando-o e assino-o, Montserrat Matos Salgado, magistrada juíza substituta do Julgado do Social número 2 da Corunha.

Publicação. A anterior resolução leu-a e publicou-a a juíza que a autoriza, em audiência pública, no lugar e data indicados nela. Dou fé.

E para que sirva de notificação em legal forma a Nakichin, S.L., Santana y Cía, S.C., María Fernanda González Dopeso, em ignorado paradeiro, expeço este edicto para a sua inserção no Diário Oficial da Galiza.

Adverte-se o destinatario de que as seguintes comunicações se farão fixando cópia da resolução ou da cédula no tabuleiro de anúncios do escritório judicial, salvo no suposto da comunicação das resoluções que sejam autos ou sentenças, ou quando se trate de emprazamento.

A Corunha, 12 de abril de 2013

María Adelaida Egurbide Margañón
Secretária judicial