Galego | Castellano| Português

DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 85 Sexta-feira, 3 de maio de 2013 Páx. 14035

V. Administração de justiça

Julgado de Primeira Instância número 3 de Pontevedra

EDICTO (350/2010).

No procedimento de referência ditou-se sentença cujo encabeçamento e parte dispositiva são do teor literal seguinte:

Sentença: 160/2012.

Pontevedra, 21 de dezembro de 2012.

Vistos por mim, María Luisa Maquieira Prieto, juíza substituta do Julgado de Primeira Instância número 3 de Pontevedra e o seu partido, os presentes autos nº 350/2010 sobre julgamento ordinário, seguidos ante este julgado, por instância do procurador dos tribunais Sr. Soto Santiago, em nome e representação da mercantil Financiera Ele Corte Inglês EFC, S.A., assistida pelo letrado Sr. Pazos Pérez, em substituição do letrado Sr. Pazos Pesado, face a Carlos Carballo Sánchez e Inés Miyares Sanvicente (esta última para os efeitos do artigo 144 do Regulamento hipotecario), declarados em rebeldia processual, de reclamação de quantidade, declara-se.

(Seguem antecedentes de facto e fundamentos de direito).

Resolvo que estimo a demanda formulada pelo procurador dos tribunais Sr. Soto Santiago, em nome e representação da mercantil Financiera Ele Corte Inglês EFC, S.A., face a Carlos Carballo Sánchez e Inés Miyares Sanvicente (esta última para os efeitos do artigo 144 do Regulamento hipotecario), declarados em rebeldia processual, e na sua virtude, devo declarar e declaro que procede que a parte demandada abone à entidade candidata a quantidade reclamada que ascende ao montante de quatro mil quinhentos trinta e três euros com trinta e um céntimos (4.533,31 euros), com os juros legais preceptivos dele artigo 576 da LAC, e tudo isto com imposición das custas deste procedimento à demandada.

Notifique-se esta resolução às partes, fazendo-lhes saber que contra ela cabe interpor recurso de apelação, atendida a quantia deste procedimento, superior a 3.000 euros, de conformidade com o disposto no artigo 455, ponto 1º da LAC, na sua redacção dada pela Lei 37/2011, de 10 de outubro, de medidas de axilización processual.

Assim, por esta minha sentencia, pronuncio-o e assino-o.

E como consequência do ignorado paradeiro de Carlos Carballo Sánchez y Inés Miyares Sanvicente, expede-se este edicto para que sirva de cédula de notificação.

Pontevedra, 26 de dezembro de 2012

Ele/la secretário/a