Galego | Castellano| Português

DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 84 Quinta-feira, 2 de maio de 2013 Páx. 13702

III. Outras disposições

Conselharia de Médio Ambiente, Território e Infra-estruturas

ORDEM de 19 de abril de 2013 sobre a aprovação definitiva do Plano geral de ordenação autárquica de Xunqueira de Espadanedo.

A Câmara municipal de Xunqueira de Espadanedo remete novamente o Plano geral de ordenação autárquica em solicitude da sua aprovação definitiva, conforme o estabelecido no artigo 85.7 da Lei 9/2002, de 30 de dezembro, de ordenação urbanística e protecção do meio rural da Galiza.

I. Antecedentes.

I.1. Com data de 20 de novembro de 2012, a Conselharia de Médio Ambiente, Território e Infra-estruturas emitiu ordem de não aprovação do PXOM da Câmara municipal de Xunqueira de Espadanedo, ao abeiro do estabelecido no artigo 85.7.b) da LOUG, assinalando uma série de deficiências que cumpria emendar.

I.2. Introduzidas no documento as correcções interessadas, consta a emissão, o 10 de janeiro de 2013, dos preceptivos relatórios prévios à aprovação provisória, da Secretaria Autárquica e do arquitecto assessor, a respeito da conformidade do documento de PXOM corrigido, à legislação vigente e à qualidade técnica da ordenação projectada, segundo o estabelecido no artigo 85 da LOUG.

I.3. A Câmara municipal Plena de Xunqueira de Espadanedo, em sessão de 11 de janeiro de 2013, aprovou o PXOM com as modificações solicitadas pela Ordem da CMATI de 20 de novembro de 2012.

II. Análise e considerações.

Uma vez analisada a documentação aprovada provisionalmente pela Câmara municipal Plena de Xunqueira de Espadanedo o 11 de janeiro de 2013, em relação com as considerações contidas na anterior Ordem da CMATI de 20 de novembro de 2012, e vista a proposta literal que nesta mesma data eleva a Secretaria-Geral de Ordenação do Território e Urbanismo, resulta:

II.1. Pôde-se comprovar que as observações formuladas na anterior ordem foram tidas em conta, ao se introduzirem as correcções necessárias e se achegarem as justificações adequadas, para dar cumprimento a aquelas.

II.2. Porém observaram-se dois erros, nomeadamente:

• Não se aprecia justificação para categorizar o âmbito situado ao sudeste do SUND-I.1 como solo rústico de especial protecção de infra-estruturas. Daquela, corresponde que seja categorizado como solo rústico de protecção ordinária.

• Ao invés, deverá classificar-se como solo rústico de especial protecção de infra-estruturas a zona do lês da câmara municipal que está afectada pelas infra-estruturas de aeroxeración situadas na câmara municipal limítrofe de Parada de Sil.

II.3. Segundo o disposto nos artigos 85.7 e 227 da LOUG, para resolver sobre a aprovação definitiva analisou-se a integridade e suficiencia dos documentos que integram o plano; a conformidade do plano com a legislação urbanística vigente e a adequação das suas determinações à protecção do meio rural; e a incidência do plano sobre as matérias de competência autonómica e sobre as políticas autonómicas de desenvolvimento sustentável e a articulación das infra-estruturas de carácter local com os elementos vertebradores do território de alcance supramunicipal.

II.4. O modelo de ordenação proposto pelo PXOM de Xunqueira de Espadanedo ajusta-se no fundamental aos critérios expressados na LOUG, ao reconhecer o sistema tradicional de assentamentos, estabelecer para eles uma ordenação própria, definir as necessárias protecções para os terrenos que as precisam e prevenir âmbitos para o futuro desenvolvimento de usos residenciais e produtivos, dotando a câmara municipal de uma ordenação própria de para favorecer o desenvolvimento equilibrado e sustentável do território.

A competência para resolver sobre a aprovação definitiva do planeamento geral corresponde ao conselheiro de Médio Ambiente, Território e Infra-estruturas, de conformidade com o disposto nos artigos 89 e 93.4 da LOUG, e no artigo 1 do Decreto 44/2012, de 19 de janeiro, pelo que se estabelece a estrutura orgânica da CMATI.

III. Resolução.

Em consequência, e visto o que antecede,

RESOLVO:

1º. Outorgar a aprovação definitiva ao Plano geral de ordenação autárquica da Câmara municipal de Xunqueira de Espadanedo, de acordo com o estabelecido no artigo 85.7.a) da Lei 9/2002, de ordenação urbanística e de protecção do meio rural da Galiza, com suxeición às condições assinaladas no ponto II.2 do corpo desta ordem.

2º. De conformidade com o disposto pelos artigos 92 da Lei 9/2002 e 70 da Lei 7/1985, de 2 de abril, reguladora das bases de regime local, a câmara municipal deverá publicar no BOP a normativa e ordenanças do PXOM aprovado definitivamente.

3º. Notifique-se esta ordem à câmara municipal e publique-se no Diário Oficial da Galiza.

4º. Contra esta ordem cabe interpor recurso contencioso-administrativo, ante a sala correspondente do Tribunal Superior de Justiça da Galiza, no prazo de dois meses que se contarão desde o dia seguinte ao da sua publicação, segundo dispõem os artigos 10 e 46 da Lei 29/1998, de 13 de julho, reguladora da xurisdición contencioso-administrativa.

Xunqueira de Espadanedo, 19 de abril de 2013

Agustín Hernández Fernández de Rojas
Conselheiro de Médio Ambiente, Território e Infra-estruturas