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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 78 Terça-feira, 23 de abril de 2013 Páx. 12588

V. Administração de justiça

Julgado do Social número 2 da Corunha

EDICTO (870/2012).

María Adelaida Egurbide Margañón, secretária judicial do Julgado do Social número 2 da Corunha, faço saber que no procedimento despedimento/demissões em geral 870/2012 deste julgado do social, seguido por instância de Manuel Abrodos Fuentes contra a empresa Constructora Bribes Mantiñán, S.L. e Fogasa, sobre despedimento, se ditou sentença com o seguinte encabeçamento e resolução diz:

Sentença.

A Corunha, 1 de abril de 2013.

Vistos por Montserrat Matos Salgado, magistrada juíza substituta do Julgado do Social número 2 da Corunha e o seu partido, estes autos de julgamento 870/2012, seguidos por instância de Manuel Abrodos Fuentes, que comparece assistido pela letrada Sra. Lesta Castelo, contra a empresa Constructora Bribes Mantiñán, S.L., que não comparece malia estar citada em legal forma, e o Fogasa, que comparece representado pela Sra. Abajo Lera, versando a litis sobre despedimento.

Resolvo que devo estimar e estimo a demanda sobre despedimento formulada por Manuel Abrodos Fuentes, que comparece representado pela letrada Sra. Lesta Castelo, contra a empresa Constructora Bribes Mantiñán, S.L., que não comparece malia estar citada em legal forma e o Fogasa, que comparece representado pela Sra. Abajo Lera, e declaro a improcedencia do despedimento e a extinção da relação laboral que vincula as partes, com condenação da empresa indicada a que abone ao Sr. Abrodos a quantidade de 9.358,71 euros em conceito de indemnização e ao aboamento dos salários de tramitação em quantia de 44,63 euros diários desde a data do despedimento ata a notificação desta resolução.

Notifique-se esta sentença às partes e advirta-se que contra é-la poderão interpor recurso de suplicación ante o Tribunal Superior de Justiça, que deverá ser anunciado por comparecimento ou mediante escrito neste julgado, dentro dos cinco dias seguintes ao da notificação desta sentença, passados os quais se declarará firme e se arquivará. Advirta-se igualmente o trabalhador que não seja trabalhador ou beneficiário do regime público da Segurança social ou habentes causa seus, ou não tenha reconhecido o benefício da justiça gratuita, que deverá depositar a taxa estabelecida na Lei 10/2012, de 20 de novembro.

Assim, por esta minha sentença, definitivamente julgando em primeira instância, pronuncio-o, mando-o e assino-o, Montserrat Matos Salgado, magistrada juíza substituta do Julgado do Social número 2 da Corunha.

E para que sirva de notificação em legal forma a Constructora Bribes Mantiñán, S.L., expeço este edicto para a sua inserção no Diário Oficial da Galiza.

Adverte-se o destinatario de que as seguintes comunicações se farão fixando cópia da resolução ou da cédula no tabuleiro de anúncios do escritório judicial, excepto no suposto da comunicação das resoluções que sejam autos ou sentenças, ou quando se trate de emprazamentos.

A Corunha, 3 de abril de 2013

A secretária judicial