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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 75 Quinta-feira, 18 de abril de 2013 Páx. 11888

V. Administração de justiça

Tribunal Superior de Justiça da Galiza (Sala do Social)

EDICTO (1695/2010).

M. Socorro Bazarra Varela, secretária judicial da Sala do Social do Tribunal Superior de Justiça da Galiza, faço saber que nas actuações de recurso de suplicación número 1695/2010-RF a que se refere o encabeçamento, seguidas ante a Sala do Social do Tribunal Superior de Justiça da Galiza, dimanantes dos autos 528/2008 do Julgado do Social número 1 de Ferrol, promovidos por Julio de la Fuente Pose contra Mapfre Empresas, Cía. de Seguros y Reaseguros, S.A., Pror, S.A., Reformas Caxigueira, S.L., Promociones Alta Galiza, S.L. e Javier Miguel Montes Montes, sobre outros direitos segurança social, com data de 15 de março de 2013 se ditou a resolução cuja parte dispositiva é do seguinte teor literal:

Decidimos:

Desestimando o recurso de suplicación interposto por Julio de la Fuente Pose contra a sentença de 30 de setembro de 2009 do Julgado do Social número 1 de Ferrol, ditada em julgamento seguido por instância do recorrente contra a entidade mercantil Pror, S.A., a entidade mercantil Reformas Caxigueira, S.L., a entidade mercantil Promociones Alta Galiza, S.A., a companhia de seguros Mapfre Industrial, S.A., actualmente Mapfre empresa Companía de Seguros y Reaseguros, S.A. e Javier Montes Montes, a sala confirma-a integramente.

Notifique-se esta resolução às partes e à Promotoria do Tribunal Superior de Justiça da Galiza e faça-se-lhes saber que contra ela só cabe recurso de casación para a unificação de doutrina, que se preparará por escrito ante esta sala do social, dentro dos dez dias seguintes ao da notificação desta sentença e de acordo com o disposto na Lei reguladora de xurisdición social. Se a recorrente não está exenta de depósito e consignação para recorrer, deverá ingressar:

– A quantidade objecto de condenação na c/c desta sala no banco Banesto, nº 1552 0000 80 (nº recurso) (duas últimas cifras do ano).

– O depósito de 600 euros na c/c desta sala nº 1552 0000 37 (nº recurso) (duas últimas cifras do ano).

Uma vez firme, expeça-se certificação para constância na peça que se arquivará neste tribunal, e leve-se o original ao correspondente livro de sentenças, depois de devolução dos autos ao julgado do social de procedência.

Assim, por esta nossa sentença, pronunciámo-lo, mandámo-lo e assinámo-lo.

Adverte-se a parte em ignorado paradeiro de que, no sucessivo, se lhe efectuarão as notificações em estrados, salvo que se trate de autos, sentenças ou emprazamentos, de acordo com o prevenido no artigo 59 da Lei de procedimento laboral.

E para que conste, para efeitos da sua publicação no Diário Oficial da Galiza, com o fim de que lhe sirva de notificação em forma a Reformas Caxigueira, S.L., Promociones Alta Galiza, S.L., com último domicílio conhecido na rua Emilia Pardo Bazán nº 26-A Santa Cruz, Oleiros (A Corunha) e avenida Conde de Fenosa, nº 1, baixo, Narón, respectivamente, com a advertência de que as seguintes comunicações se farão em estrados, excepto as que sejam autos, sentenças ou emprazamentos, expeço e assino este edicto.

A Corunha, 15 de março de 2013

A secretária judicial