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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 74 Quarta-feira, 17 de abril de 2013 Páx. 11685

III. Outras disposições

Conselharia de Médio Ambiente, Território e Infra-estruturas

ORDEM de 1 de abril de 2013 sobre a aprovação definitiva da modificação pontual número 2 do Plano geral de ordenação autárquica da câmara municipal de Sanxenxo.

A Câmara municipal de Sanxenxo achega a modificação pontual nº 2 do Plano geral de ordenação autárquica, em solicitude da sua aprovação definitiva, conforme o disposto no artigo 85.7 da Lei 9/2002, de 30 de dezembro, de ordenação urbanística e protecção do meio rural da Galiza.

I. Antecedentes.

I.1. A Câmara municipal do Sanxenxo dispõe, na actualidade vigente, de um PXOM aprovado definitivamente o 27 de fevereiro de 2003.

I.2. Esta modificação pontual foi aprovada inicialmente pela Câmara municipal Plena em sessão de 26 de março de 2012. Foi submetida a informação pública por dois meses com anúncios nos jornais Faro de Vigo e La Voz da Galiza do 17.4.2012 e no Diário Oficial da Galiza do 4.5.2012.

I.3. Constam no expediente a audiência às câmaras municipais limítrofes e os preceptivos relatórios autárquicos técnico, jurídico e de intervenção do 14, 15 e 16 de março de 2012.

1.4. A Secretaria-Geral de Qualidade e Avaliação Ambiental da CMATI remeteu decisão de 25 de janeiro de 2012 sobre a não necessidade de sometemento a avaliação ambiental estratégica.

I.5. A modificação não precisou relatório prévio à aprovação inicial por encontrar-se no suposto do artigo 93.4 da Lei de ordenação urbanística e de protecção do meio rural da Galiza, ao implicar a reclasificación de solo, nem incremento da intensidade de uso nem alteração dos sistemas gerais previstos no PXOM.

I.6. Constam no expediente relatórios sectoriais:

– Águas da Galiza de 16 de abril de 2012.

– Direcção-Geral de Sustentabilidade da Costa e o Mar do Ministério de Agricultura, Alimentação e Médio Ambiente do 24.5.2012 e 14.12.2012.

– Subdirecção Geral de Ordenação do Território do 25.5.2012 e 26.11.2012.

– Agência Galega de Infra-estruturas do 2.7.2012.

– Direcção-Geral do Património Cultural do 24.7.2012.

– Deputação Provincial do 24.9.2012.

I.7. A modificação foi aprovada provisionalmente pela Câmara municipal Plena do 29.10.2012.

II. Análise e considerações.

Uma vez analisada a documentação remetida pela Câmara municipal do Sanxenxo, e vista a proposta literal que nesta mesma data eleva a Secretaria-Geral de Ordenação do Território e Urbanismo, resulta:

1. A modificação pontual tem por objecto introduzir novas determinações ajustadas à Lei de solo estatal Real decreto legislativo 2/2008 e ao Decreto 29/2010, pelo que se aprovam as normas de habitabilidade das habitações da Galiza, eliminando inconcrecións e carências, e corrigir contradições e determinações inadequadas observadas nas ordenanças gerais de uso e nas ordenanças específicas de edificación nº 3, 4, 5, 7 e 12 da normativa do Plano geral de ordenação autárquica.

2. A respeito do interesse público da modificação pontual, em atenção ao previsto no artigo 94.1 da LOUG, encontra-se justificação toda a vez que corrige erros concretos e clarifica determinações confusas ou contraditórias das suas normas urbanísticas, que dificultam a aplicação do PXOM, produzindo-se a melhora da ordenação urbanística vigente ao estabelecer condições de integração e coordenação no contido das ordenanças nas cales se insere cada zona, com o fim de garantir a coerência tipolóxica e volumétrica, nos termos exixidos pelos artigos 46.1 e 48.3 da LOUG.

A competência para resolver sobre a aprovação definitiva do planeamento geral corresponde ao conselheiro de Médio Ambiente, Território e Infra-estruturas, de conformidade com o disposto nos artigos 89 e 93.4 da LOUG, e no artigo 1 do Decreto 44/2012, de 19 de janeiro, pelo que se estabelece a estrutura orgânica da Conselharia de Médio Ambiente, Território e Infra-estruturas.

III. Resolução.

Em consequência, e visto o que antecede,

RESOLVO:

1. Outorgar a aprovação definitiva à modificação pontual nº 2 do Plano geral de ordenação autárquica da câmara municipal de Sanxenxo, de acordo com o estabelecido no artigo 85.7.a da Lei 9/2002, de ordenação urbanística e protecção do meio rural da Galiza.

2. De conformidade com o disposto pelo artigo 92 da Lei 9/2002 e 70 da Lei 7/1985, de 2 de abril, reguladora das bases de regime local, a Câmara municipal deverá publicar no Boletim Oficial da província a normativa e ordenanças do PXOM aprovado definitivamente.

3. Notifique-se esta ordem à Câmara municipal e publique-se no Diário Oficial da Galiza.

4. Contra esta ordem cabe interpor recurso contencioso-administrativo ante a sala correspondente do Tribunal Superior de Justiça da Galiza, no prazo de dois meses que se contarão desde o dia seguinte ao da sua publicação, segundo dispõem os artigos 10 e 46 da Lei 29/1998, de 13 de julho, reguladora da xurisdición contencioso-administrativa.

Santiago de Compostela, 1 de abril de 2013

Agustín Hernández Fernández de Rojas
Conselheiro de Médio Ambiente, Território e Infra-estruturas