Galego | Castellano| Português

DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 69 Quarta-feira, 10 de abril de 2013 Páx. 10688

V. Administração de justiça

Julgado do Social número 2 da Corunha

EDITO (754/2012).

María Adelaida Egurbide Margañón, secretária judicial do Julgado do Social número 2 da Corunha, faço saber que no procedimento de despedimento/demissões em geral 754/2012 deste julgado do social, seguido por instância de Pablo José Janeiro Janeiro contra a empresa Inova Iluminación, S.L. e Fogasa, sobre despedimento, se ditou sentença cuja decisão é a seguinte:

«Decisão:

Primeiro. Que devo estimar e estimo a demanda sobre despedimento formulada por Pablo José Janeiro Janeiro, que comparece assistido do seu letrado Sr. Carvajal de la Torre, contra a empresa Inova Iluminación, S.L., que não comparece malia estar citada em legal forma, e o Fogasa, que não comparece ao acto do julgamento, declarando a improcedencia do despedimento com condenação da empresa indicada a que readmita imediatamente ao trabalhador nas mesmas condições que regiam antes de produzir-se o despedimento, ou bem, à eleição da empresa, à extinção da relação laboral com aboação da indemnização detalhada no número segundo desta decisão. Tudo isso com aboação, no caso de opção pela readmisión, dos salários de tramitação que não percebesse até a data da notificação da presente sentença.

A dita opção deverá exercer-se em 5 dias a partir da notificação desta sentença, mediante escrito ou comparecimento ante este julgado. Transcorrido o dito termo sem que se optasse, perceber-se-á que procede a readmisión.

Segundo. A indemnização e os salários de tramitação que abonará a empresa demandado Oficinas Lobar, S.L., segundo o disposto no número anterior:

– Em conceito de indemnização, e de optar a empresa por ela: 14.177,32 euros.

– Em conceito de salários de trâmite, para o caso de opção pela readmisión, os deixados de perceber desde a data do despedimento e até a presente sentença, calculados a razão de 51,80 euros/dia.

Notifique-se-lhes esta sentença às partes advertindo que contra é-la poderão interpor recurso de suplicação ante o Tribunal Superior de Justiça, que deverá ser anunciado por comparecimento ou mediante escrito neste julgado dentro dos cinco dias seguintes à notificação desta sentença, passados os quais se declarará firme e se procederá ao seu arquivamento. Advirta-se-lhe igualmente ao recorrente que não fosse trabalhador ou beneficiário do regime público de Segurança social, ou habente causa seu, ou não tenha reconhecido o benefício de justiça gratuita, que deverá depositar a taxa estabelecida na Lei 10/2012, de 20 de novembro.

Assim, por esta a minha sentença, definitivamente julgando em primeira instância, o pronuncio, mando e assino, Montserrat Matos Salgado, magistrada juíza substituta do Julgado do Social número 2 da Corunha».

E para que lhe sirva de notificação em legal forma a Inova Iluminación, S.L., em ignorado paradeiro, expeço a presente para a sua inserção no DOG.

A Corunha, 19 de março de 2013

A secretária judicial