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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 64 Quarta-feira, 3 de abril de 2013 Páx. 9766

V. Administração de justiça

Julgado de Primeira Instância número 6 de Santiago de Compostela

EDICTO (815/2011).

José Luis Pérez García, secretário judicial do Julgado de Primeira Instância número 6 de Santiago de Compostela, julgado de família, por meio deste edicto anuncio que no presente procedimento de guarda e custodia de filhos não matrimoniais 815/2011, seguido por instância de Verónica de la Cruz Iglesias face a Renzo Claudio Cessar Vergonzzini Alarcón, se ditou sentença definitiva cujo teor literal é o seguinte:

Sentença 123/2012.

Santiago de Compostela, 27 de fevereiro de 2013.

Vistos por mim, Roberto Soto Sola, magistrado juiz titular do Julgado de Primeira Instância número 6 de Santiago de Compostela e o seu partido judicial, este julgamento verbal nº 815/2011 promovido pela procuradora Sra. Ceinos Real em nome e representação de Verónica de la Cruz Iglesias, assistida do letrado Sr. González-Abraldes Iglesias face a Claudio Vergonzinini Alarcón, maior de idade, citado em autos, declarado em rebeldia processual, com intervenção do Ministério Fiscal, em representação de um filho menor de idade havido em comun.

I. Antecedentes de facto.

Primeiro. Com data do 28.6.2011, a procuradora Sra. Ceinos Real, em nome e representação de Verónica de la Cruz Iglesias, assistida do letrado Sr. González-Abraldes Iglesias, face a Claudio Vergonzinini Alarcón, maior de idade, citado em autos, com intervenção do Ministério Fiscal em representação de um filho menor de idade havido em comum, apresentou demanda de julgamento verbal em que se solicitaram as seguintes medidas definitivas:

1. Guarda e custodia. Atribua-se a guarda e custodia de forma definitiva do filho comum Xoel Vergonzinni de la Cruz, à mãe, minha mandante, sendo partilhada a pátria potestade por ambos os progenitores.

2. Regime de estâncias e comunicação do progenitor não custodio. Reconheça-se-lhe ao pai demandado um regime de estância com o menor consistente em:

A) Durante o curso escolar, terça-feira e quinta-feira desde as 19.00 horas até as 21.00 horas com recolhida e reintegro no domicílio da mãe e do menor.

B) Fins-de-semana alternas sem pernoita, de 10.00 horas a 20.00 horas sábados e domingos com recolhida e reintegro no domicílio da mãe e do menor.

C) No mês de julho o pai poderá ter na sua companhia o filho menor de segunda-feira a sexta-feira desde as 19.00 horas até as 21.00 horas, e os fins-de-semana alternas desde as 10.00 horas até as 20.00 horas sábados e domingos, com recolhida e reintegro no domicílio da mãe e do menor.

D) No mês de agosto a criança estará em companhia da mãe.

E) Em Nadal Claudio Vergonzinni Alarcón poderá ter na sua companhia o filho menor a partir do dia 31 de dezembro e ata o 7 de janeiro sem pernoita das 10.00 da manhã às 20.00 horas da tarde, devendo recolhê-lo e reintegralo no domicílio da mãe.

F) Em Semana Santa Claudio Vergonzinni Alarcón poderá ter na sua companhia o filho menor a primeira metade das férias segundo o calendário escolar, sem pernoita das 10.00 da manhã às 20.00 horas da tarde, devendo recolhê-lo e reintegralo no domicílio da mãe.

3. Pensão de alimentos. Por conta do demandado Claudio Vergonzinni Alarcón e em benefício do filho comum, de 250 euros mensais que se abonarão os primeiros cinco dias de cada mês na conta bancária que designe a mãe com actualização anual segundo o IPC.

4. Gastos extraordinários. Todos os gastos extraordinários gerados em relação com o filho menor Xoel Vergonzinni de la Cruz, tais como actividades extraescolares, gastos médicos não cobertos pela Segurança social, serão satisfeitos por ambos os progenitores a partes iguais.

Segundo. Admitida a demanda e emprazada a parte demandada, não compareceu nem deduziu contestación à demanda.

Declarada a parte demandada em rebeldia processual, assinalou-se o julgamento e nele a parte candidata instou a estimação da demanda, excepto os seus pontos A e F, constatando a total ausência de comunicação do pai do menor com este desde julho de 2011 e a ausência de aboamento de toda a pensão de alimentos fixada nas medidas provisórias prévias.

A representante do Ministério Fiscal, uma vez cumprido o interrogatório de parte candidata, aderiu-se a tal solicitude sobrevida.

Terceiro. Na tramitação deste processo observaram-se as prescrições legais vigentes, inclusive o prazo para ditar sentença.

II. Fundamentos de direito.

Primeiro. A procuradora Sra. Ceinos Real, em nome e representação de Verónica de la Cruz Iglesias, assistida do letrado Sr. González-Abraldes Iglesias, face a Claudio Vergonzinini Alarcón, maior de idade, citado em autos, com intervenção do Ministério Fiscal em representação de um filho menor de idade havido em comum, apresentou demanda de julgamento verbal.

Admitida a demanda e emprazada a parte demandada, não compareceu nem apresentou contestación à demanda.

Declarada a rebeldia processual da demandada, assinalou-se julgamento para o dia de hoje. Nele a parte candidata instou a estimação da demanda, excepto os seus pontos A e F, constatando a total ausência de comunicação do pai do menor com este desde julho de 2011 e a ausência de aboamento de toda a pensão de alimentos fixada nas medidas provisórias prévias.

O interrogatório de parte e a incomparecencia sem justificação da parte demandada justifica, conforme os artigos 770.3º da Lei de axuizamento civil e 304 do mesmo corpo legal, estimar acreditadas as novas circunstâncias invocadas e, com isto, a procedência da íntegra estimação da demanda com a excepção dos seus pontos A e F.

Segundo. Dada a especial natureza deste tipo processual, não procede efectuar uma especial pronunciação em matéria de custas processuais.

Vistos os artigos citados e demais de geral e pertinente aplicação,

Resolvo que estimando a demanda de julgamento verbal interposta pela procuradora Sra. Ceinos Real em nome e representação de Verónica de la Cruz Iglesias, assistida do letrado Sr. González-Abraldes Iglesias, face a Claudio Vergonzinini Alarcón, maior de idade, citado em autos, declarado em rebeldia processual, com intervenção do Ministério Fiscal em representação de um filho menor de idade havido em comum, procede aceder à adopção das seguintes medidas definitivas:

1. Guarda e custodia. Atribua-se-lhe a guarda e custodia de forma definitiva do filho comum Xoel Vergonzinni de la Cruz, à mãe, minha mandante, sendo partilhada a pátria potestade por ambos os progenitores.

2. Regime de estâncias e comunicação do progenitor não custodio. Reconheça-se-lhe ao pai demandado um regime de estância com o menor consistente em:

Fins-de-semana alternas sem pernoita de 10.00 horas a 20.00 horas sábados e domingos, com recolhida e reintegro no domicílio da mãe e do menor.

No mês de julho o pai poderá ter na sua companhia o filho menor de segunda-feira a sexta-feira desde as 19.00 horas até as 21.00 horas, e os fins-de-semana alternas desde as 10.00 horas até as 20.00 horas sábados e domingos, com recolhida e reintegro no domicílio da mãe e do menor.

No mês de agosto a criança estará em companhia da mãe.

Em Nadal Claudio Vergonzinni Alarcón poderá ter na sua companhia o filho menor a partir do dia 31 de dezembro e ata o 7 de janeiro sem pernoita das 10.00 da manhã às 20.00 horas da tarde, devendo recolhê-lo e reintegralo no domicílio da mãe.

3. Pensão de alimentos. Por conta do demandado Claudio Vergonzinni Alarcón, e em benefício do filho comum, de 250 euros mensais que se abonarão os primeiros cinco dias de cada mês na conta bancária que designe a mãe com actualização anual segundo o IPC.

4. Gastos extraordinários. Todos os gastos extraordinários gerados em relação com o filho menor Xoel Vergonzinni de la Cruz, tais como actividades extraescolares, gastos médicos não cobertos pela Segurança social, serão satisfeitos por ambos os progenitores a partes iguais.

Não procede efectuar especial pronunciação sobre as custas do presente processo.

Esta resolução não é firme e contra ela cabe interpor recurso de apelação nos prazos e termos previstos na vigente Lei de axuizamento civil, para a sua resolução pela Audiência Provincial da Corunha (artigos 458 e seguintes e 776 da Lei de axuizamento civil) depois de consignação do depósito de 50 € previsto na disposição adicional décimo quinta da Lei orgânica do poder judicial.

Assim, por esta minha sentença, pronuncio-o, mando-o e assino-o, Roberto Soto Sola, magistrado juiz titular do Julgado de Primeira Instância número 6 de Santiago de Compostela e do seu partido judicial.